Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803029-17.2022.8.20.5112 Polo ativo INDEPENDENCIA COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS CONTRATADAS PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus probatório compete à apelante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao apelado quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inexiste demonstração de que os serviços foram prestados, uma vez que os documentos apresentados na inicial não se prestam como prova suficiente para comprovar os fatos alegados. Conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela INDEPENDÊNCIA COMERCIAL LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 25176484), que, em sede de ação de cobrança (proc. nº 0803029-17.2022.8.20.5112) proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e em honorárias advocatícias fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 25176486), o apelante alegou que as provas constantes dos autos mostram-se robustas quanto à prestação dos serviços firmados no contrato, na qual comprova a compra e venda dos produtos e a efetiva entrega. Ao final, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que o município seja condenado ao pagamento do valor atualizado do serviço prestado pelo recorrente. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos apresentados no recurso de apelação e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25176491). Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 25340578). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, busca a parte apelante o pagamento da quantia de R$ 2.257,70 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) referentes às compras de produtos de papelarias em favor do município apelado. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante trouxe uma nota fiscal por ela emitida, sem constar a comprovação da entrega da mercadoria, sendo esse o único documento que demonstre a efetiva prestação do serviço. Além disso, em que pese constar na nota fiscal (Id 25176447) a assinatura do recebedor, deixou a parte apelante de apresentar outro documento para identificar a identidade de quem assinou, bem como o seu vínculo com o Município de Felipe Guerra/RN, ora apelado. A fragilidade das provas colacionadas aos autos acarreta na impossibilidade de condenação do ente público na obrigação de pagar, como pretende o recorrente. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 373 acerca da distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o ônus probatório compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, inexistindo demonstração de que os serviços foram prestados, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, uma vez que os documentos apresentados na inicial não se prestam como prova suficiente para comprovar os fatos alegados. Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.