Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
18/02/2026, 12:01
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 10:49
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 11/07/2023
18/08/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2023, 17:50
Decorrido prazo de GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 03:39
Conclusos para despacho
21/06/2023, 12:00
Juntada de custas
14/06/2023, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
12/06/2023, 09:59
Publicado Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805785-45.2022.8.20.5129.
AUTOR: HAYSSA KARLA SOUZA DE MELO
RÉU: JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Hayssa Karla Souza de Melo em face de JP Quality Incorporação Ltda – EPP em que foi intimada para emendar a inicial e justificar o pedido de justiça gratuita, tendo se mantido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, volvendo melhor os documentos dos autos, verifico que a parte autora faz jus ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos nenhum documento para infirmar conclusão contrária. Diante disto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante. Por sua vez, verifica-se que foi determinada a emenda da inicial à autora, mas não houve manifestação da parte autora. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar documentos, anexados à inicial de forma legível, mas quedou-se inerte. Diante disto, considerando que os documentos são essenciais à análise do feito, entendo que o processo deve ser extinto em razão do indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida. Deixo de condenar a autora em honorários, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte embargada. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)