Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Dra. Flávia Maia Fernandes – OAB/RN 8.403. Paciente: Luiz Vital da Costa. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806526-15.2023.8.20.0000.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Luiz Vital da Costa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal. Relata a impetrante, em síntese, que o paciente responde à Execução Penal 0101006-78.2015.8.20.0103, por ter sido condenado à pena de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a cumpre regularmente desde o ano 2014, tendo progredido ao regime semiaberto em 13/06/2017, no entanto, foi detido no dia 20/05/2023, em face de decisão ilegal. Aduz que, desde a referida progressão de regime, o paciente nunca deixou um dia sequer de cumprir a pena e nem praticou nenhuma falta, conforme folhas de frequência anexadas, porém, em 14/03/2023, foi surpreendido com a intimação para iniciar o cumprimento da pena, que já cumpre há mais 09 (nove) anos, sob o argumento de que se encontra em liberdade desde 2017. O paciente, então, procurou o Juízo e foi informado de que provavelmente ocorreu algum erro no envio dos dados sobre o cumprimento regular de sua pena ao SEEU, tendo o chefe de secretaria emitido uma certidão atestando o cumprimento regular da pena. Assevera que, durante esse período, apesar da unificação das penas, o paciente jamais foi intimado para retornar o cumprimento da pena em regime fechado, e que, se houve algum erro de cálculo ou integração de pena para efeitos de fixação ou regressão de regime, esse não pode ser imputado ao paciente, o qual já cumpriu 60% (sessenta por cento) da reprimenda. Sustenta que o paciente é voltado para o sustento da família e a inserção em regime fechado, em nada contribuirá para a sua ressocialização. Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade e determinado o restabelecimento do regime semiaberto, até que sejam feitas as alterações necessárias na Guia de Execução Penal, e julgado o presente writ. No mérito, a confirmação da medida liminar. Acostou documentos. É o relatório. Passo a decidir. A presente impetração pretende reformar a decisão proferida pela apontada autoridade coatora, que determinou a fixação do regime fechado ao paciente a regressão de regime, ID 19743191. Ocorre que a ação constitucional de habeas corpus não pode ser utilizada para atender ao referido objetivo, sobretudo porque a decisão impugnada pode ser combatida por recurso previsto em lei, notadamente, o agravo em execução. Extrai-se, portanto, da narrativa, a inadequação para a pretensão evidenciada na exordial. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, isso porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização. Nessa linha de entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. [...] REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício, não sendo esse o caso dos autos. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 675.358/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, não se extrai nenhum elemento que indique a necessidade de examinar o objeto da insurgência de ofício. Desse modo, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, 06 de junho de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator