Arquivado Definitivamente05/02/2025, 10:12
Juntada de termo05/02/2025, 10:11
Decorrido prazo de JOEL COSTA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.04/12/2024, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202304/12/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808659-82.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Polo Passivo: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 133089347 transitou em julgado no dia 18/11/2024 às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de novembro de 2024. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 11:06
Transitado em Julgado em 18/11/202425/11/2024, 11:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.25/11/2024, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202425/11/2024, 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:46
Decorrido prazo de JOEL COSTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/10/2024, 20:11
Conclusos para despacho04/10/2024, 16:41
Expedição de Certidão.30/08/2024, 01:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado: MARCUS VINICIUS BUIATTI - OAB/DF 16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: LEONARDO FERREIRA LOFFER - OAB/RJ nº 148.445 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 119214503. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO06/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 07:48
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 21:05
Conclusos para despacho16/07/2024, 13:34
Expedição de Certidão.16/07/2024, 13:33
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:38
Decorrido prazo de JOEL COSTA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:38
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BUIATTI - DF16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896, JOEL COSTA DE SOUZA - RJ0167788A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da incidência, ou não, da prescrição intercorrente no presente caso. Através da decisão de ID nº 106156251, determinei a intimação da parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a incidência do instituto da prescrição intercorrente, mormente quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Apesar de intimada, decorreu o prazo concedido sem que a exequente tenha se manifestado (ID nº 117345623). Relatei. Decido. O artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. In casu, a decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 27 de abril de 2020, fundada no artigo 921, inciso III, do CPC. Logo, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 29 de abril de 2021, data do término da referida suspensão, conforme foi certificado, ao ID n. 68169561. De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Nesse sentido, considerando que o caso dos autos se amolda ao prazo prescricional supra e não houve, ainda, o transcurso do lapso quinquenal, após o despacho que ordenou o arquivamento dos feito, entendo a presente pretensão executiva ainda não está fulminada. Considerando, ainda, a ausência de inércia do exequente durante o trâmite processual, não há se falar em prescrição intercorrente. Em vista do exposto, INTIME-SE a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender conveniente do feito executivo. Com o decurso, sem manifestação, arquivem-se os autos para contagem do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 08:12
Outras Decisões20/03/2024, 15:20
Conclusos para despacho19/03/2024, 10:14
Expedição de Certidão.19/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BUIATTI - DF16829 Parte Ré:
EXECUTADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896, JOEL COSTA DE SOUZA - RJ0167788A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte20/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2023, 07:54
Juntada de ato ordinatório18/12/2023, 13:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202311/12/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado: MARCUS VINICIUS BUIATTI - OAB/DF 16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - OAB/RJ nº 81.852 DESPACHO 1. Expeça-se alvará, em favor do executado, conforme determinado na decisão de ID 106156251, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 107006150. 2. Ainda, à secretaria unificada cível para certificar se o credor manifestou-se quanto ao último parágrafo da decisão de ID 106156251. 3. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte08/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 10:22
Conclusos para despacho20/11/2023, 10:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.29/10/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202329/10/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202329/10/2023, 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 05:56
Decorrido prazo de JOEL COSTA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.30/09/2023, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202330/09/2023, 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BUIATTI - DF16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896, JOEL COSTA DE SOUZA - RJ0167788A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento atravessado no ID de nº 87193289, pela executada, almejando o levantamento da quantia penhorada nestes autos, haja vista o deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo JOÃO FORTES pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro, nos autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, assim como de liberação de valores bloqueados em processos judiciais que figura como parte. É o que importa relatar. Decido a seguir. Na espécie, diante da decisão acostada no ID de nº 71156561, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial do grupo JOÃO FORTE, constituído, entre outras, pela sociedade aqui executada – JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 09.635.317/0001-79, assim como pelo decisum hospedado no ID de nº 87193291, através da qual o Juízo universal deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos processos relacionados pela recuperanda, observo que lhe assiste razão, em seu petitório. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se penhorada a quantia de R$ 248,70 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), em conta judicial nº 900115518638, conforme ofício que repousa no ID de nº 48154840, a qual deverá ser levantada pela devedora. Frisa-se, que apesar de intimada para se pronunciar, a credora manteve-se inerte, conforme certidão exarada no ID de nº 102906470. Portanto, em observância a determinação do Juízo universal, DETERMINO que seja expedido alvará, em favor da executada JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 09.635.317/0001-79, para levantamento da quantia de R$ 248,70 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), devendo a mesma ser intimada para indicar os dados bancários para transferência de seu crédito. Noutra quadra, em observância ao disposto no art. 487, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da incidência da prescrição intercorrente no presente caso, mormente quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BUIATTI - DF16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896, JOEL COSTA DE SOUZA - RJ0167788A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento atravessado no ID de nº 87193289, pela executada, almejando o levantamento da quantia penhorada nestes autos, haja vista o deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo JOÃO FORTES pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro, nos autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, assim como de liberação de valores bloqueados em processos judiciais que figura como parte. É o que importa relatar. Decido a seguir. Na espécie, diante da decisão acostada no ID de nº 71156561, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial do grupo JOÃO FORTE, constituído, entre outras, pela sociedade aqui executada – JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 09.635.317/0001-79, assim como pelo decisum hospedado no ID de nº 87193291, através da qual o Juízo universal deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos processos relacionados pela recuperanda, observo que lhe assiste razão, em seu petitório. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se penhorada a quantia de R$ 248,70 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), em conta judicial nº 900115518638, conforme ofício que repousa no ID de nº 48154840, a qual deverá ser levantada pela devedora. Frisa-se, que apesar de intimada para se pronunciar, a credora manteve-se inerte, conforme certidão exarada no ID de nº 102906470. Portanto, em observância a determinação do Juízo universal, DETERMINO que seja expedido alvará, em favor da executada JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 09.635.317/0001-79, para levantamento da quantia de R$ 248,70 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), devendo a mesma ser intimada para indicar os dados bancários para transferência de seu crédito. Noutra quadra, em observância ao disposto no art. 487, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da incidência da prescrição intercorrente no presente caso, mormente quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 07:36
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 07:36
Outras Decisões30/08/2023, 21:50
Conclusos para despacho30/08/2023, 12:38
Expedição de Certidão.05/07/2023, 17:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 17:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.14/06/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202314/06/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VGL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado: MARCUS VINICIUS BUIATTI - OAB/DF 16829 Parte ré: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB/SP 84786, JOEL COSTA DE SOUZA - OAB/RJ 0167788A, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - OAB/DF 33896 DESPACHO: À vista das petições insertas nos IDs nºs 100810218, 87193289 e 71156541,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808659-82.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 31 de maio de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:39
Processo Reativado07/06/2023, 10:38
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 13:55
Conclusos para decisão31/05/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 16:48
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 16:57
Arquivado Definitivamente03/05/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:50
Expedição de Certidão.29/04/2021, 10:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 04/03/2020 23:59:59.27/04/2020, 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/04/2020, 14:03
Conclusos para decisão27/04/2020, 11:17
Expedição de Certidão.27/04/2020, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2020, 13:20
Expedição de Outros documentos.10/02/2020, 13:20
Proferido despacho de mero expediente10/02/2020, 12:37
Conclusos para despacho07/02/2020, 17:46
Expedição de Certidão.07/02/2020, 17:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/11/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.22/11/2019, 13:18
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 13:14
Conclusos para despacho22/11/2019, 10:33
Juntada de Petição de petição incidental31/10/2019, 21:32
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 12:16
Conclusos para despacho17/10/2019, 08:41
Expedição de Certidão.17/10/2019, 08:41
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 11/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 11/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 14:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 27/09/2019 23:59:59.04/10/2019, 11:25
Juntada de certidão02/09/2019, 12:04
Ato ordinatório praticado02/09/2019, 12:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 11:36
Juntada de termo26/08/2019, 13:52
Juntada de certidão13/08/2019, 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line09/08/2019, 14:05
Conclusos para decisão09/08/2019, 09:39
Juntada de Petição de petição incidental11/07/2019, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/06/2019, 17:59
Expedição de Outros documentos.19/06/2019, 17:58
Juntada de Petição de petição incidental18/06/2019, 13:06
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 16:21
Conclusos para despacho13/06/2019, 12:19
Juntada de certidão13/06/2019, 12:19
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 12:00
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 22/05/2019 23:59:59.30/05/2019, 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 09:10
Juntada de certidão24/04/2019, 14:13
Juntada de ato ordinatório24/04/2019, 14:07
Expedição de Alvará.02/04/2019, 14:19
Juntada de termo28/03/2019, 08:23
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 16:36
Conclusos para decisão27/03/2019, 13:40
Juntada de Petição de petição26/03/2019, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/03/2019, 08:47
Expedição de Outros documentos.26/03/2019, 08:46
Proferido despacho de mero expediente25/03/2019, 16:54
Conclusos para decisão25/03/2019, 13:36
Juntada de termo21/03/2019, 09:26
Proferido despacho de mero expediente19/03/2019, 14:35
Conclusos para decisão19/03/2019, 10:44
Juntada de Petição de petição13/03/2019, 20:05
Juntada de termo15/02/2019, 11:02
Expedição de Ofício.15/02/2019, 10:53
Expedição de Outros documentos.18/12/2018, 10:18
Conclusos para despacho14/12/2018, 13:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 13/11/2018 23:59:59.14/11/2018, 00:18
Juntada de Petição de petição12/11/2018, 10:51
Juntada de certidão05/11/2018, 16:51
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/11/2018 23:59:59.02/11/2018, 00:46
Juntada de Petição de petição30/10/2018, 11:47
Expedição de Outros documentos.18/10/2018, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/10/2018, 09:57
Ato ordinatório praticado18/10/2018, 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 17:52
Expedição de Outros documentos.05/10/2018, 08:52
Juntada de certidão30/07/2018, 13:40
Juntada de Petição de comunicações10/07/2018, 10:16
Juntada de certidão14/06/2018, 10:26
Expedição de Certidão.26/04/2018, 09:50
Juntada de Petição de petição16/04/2018, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/03/2018, 17:56
Expedição de Outros documentos.26/03/2018, 17:55
Proferido despacho de mero expediente23/03/2018, 14:00
Conclusos para despacho23/03/2018, 08:19
Expedição de Certidão.23/03/2018, 08:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 09/03/2018 23:59:59.11/03/2018, 00:52
Expedição de Outros documentos.31/01/2018, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/01/2018, 14:50
Expedição de Carta precatória.26/01/2018, 11:10
Expedição de Outros documentos.19/01/2018, 11:38
Expedição de Outros documentos.19/01/2018, 10:49
Juntada de certidão17/01/2018, 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line10/01/2018, 17:05
Conclusos para despacho10/01/2018, 08:53
Juntada de certidão08/01/2018, 13:55
Proferido despacho de mero expediente12/12/2017, 12:01
Conclusos para despacho11/12/2017, 16:17
Juntada de Petição de petição incidental08/12/2017, 10:01
Juntada de Petição de petição incidental07/12/2017, 10:43
Proferido despacho de mero expediente28/11/2017, 18:21
Conclusos para despacho28/11/2017, 07:30
Juntada de Petição de petição incidental08/11/2017, 15:50
Expedição de Outros documentos.27/09/2017, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/09/2017, 16:55
Expedição de Carta precatória.25/08/2017, 12:59
Proferido despacho de mero expediente31/07/2017, 17:13
Conclusos para despacho28/07/2017, 16:34
Juntada de Petição de petição incidental14/07/2017, 09:42
Proferido despacho de mero expediente12/07/2017, 14:25
Conclusos para despacho12/07/2017, 12:18
Juntada de Petição de petição incidental12/07/2017, 10:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 28/06/2017 23:59:59.09/07/2017, 09:13
Juntada de Petição de petição incidental07/07/2017, 15:34
Juntada de Petição de petição incidental05/07/2017, 10:11
Expedição de Outros documentos.09/06/2017, 10:29
Proferido despacho de mero expediente12/05/2017, 12:24
Conclusos para despacho12/05/2017, 10:59
Juntada de certidão12/05/2017, 10:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 26/04/2017 23:59:59.03/05/2017, 01:17
Juntada de Petição de comunicações06/04/2017, 16:56
Juntada de Petição de petição06/04/2017, 15:47
Expedição de Outros documentos.27/03/2017, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/03/2017, 08:58
Expedição de Certidão.17/02/2017, 15:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BUIATTI em 14/02/2017 23:59:59.15/02/2017, 00:55
Expedição de Outros documentos.02/12/2016, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/12/2016, 09:34
Expedição de Certidão.02/12/2016, 09:26
Juntada de certidão26/10/2016, 08:04
Juntada de Petição de petição incidental19/10/2016, 12:02
Proferido despacho de mero expediente19/08/2016, 12:21
Conclusos para despacho19/08/2016, 08:59
Juntada de Petição de petição20/07/2016, 12:01
Proferido despacho de mero expediente11/07/2016, 12:16
Conclusos para despacho11/07/2016, 09:40
Juntada de Petição de petição incidental16/05/2016, 10:44
Proferido despacho de mero expediente13/05/2016, 10:43
Conclusos para despacho13/05/2016, 10:35
Distribuído por dependência13/05/2016, 10:34