Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OUSE STORE COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI
EMBARGADO: EKJ CONFECCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0822195-53.2022.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por OUSE STORE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI, qualificada nos autos, em desfavor de EKJ CONFECÇÕES LTDA, igualmente qualificada, relativamente à Ação de Execução que tramita nesta 4ª Vara Cível, nos autos do processo nº 0810848-28.2019.8.20.5106. Em prol do seu querer, a embargante alega que a embargada ajuizou ação de execução em desfavor de EXCLUSIVE STORE COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA - CNPJ 23.196.129/0001-12, com endereço na Rua Frei Miguelinho, 20, centro, nesta cidade de Mossoró, para cobrança de uma dívida de R$ 16.554,00, representada pelos cheques de números 850.556 e 850.557, de emissão da executada. Aduz que, como não conseguiu localizar o atual endereço da devedora, para fazer a citação, a embargada requereu que a execução fosse direcionada contra a embargante, pelo fato da mesma está funcionando no antigo endereço da executada, qual seja, Rua Frei Miguelinho, 20, centro, Mossoró/RN. Entretanto, alega que o simples fato de funcionar no antigo endereço da devedora não a torna responsável pela dívida desta, uma vez que não se trata de sucessão empresarial nem de grupo econômico, e muito menos de confusão patrimonial, posto que a embargante tem como única sócia a senhora ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA, pessoa esta que sequer conhece os sócios da executada. Sustenta que passou a funcionar no referido endereço a partir de abril de 2019, conforme Contrato de Locação, cuja cópia se encontra no ID 91299322 dos autos. Ressalta que as informações prestadas pela Junta Comercial do Estado comprovam que a embargante e sua sócia não têm qualquer relação com a empresa executada. Todavia, teve seu nome incluído no polo passivo da execução, como responsável solidária pela dívida, sobrevindo, depois disso, a penhora de um veículo AMAROK pertencente a sua sócia ALBANIZA GOMES DE OLIVEIRA, conforme Auto de Penhora acostado no ID 90387054 - pág. 4, dos autos do processo de execução. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação de execução, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a desconstituição da penhora supra mencionada. No despacho inaugural, recebi os embargos à execução, mas indeferi o pedido de suspensividade. A exequente, ora embargada, ainda não foi intimada para responder aos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo da ação de execução ensejadora destes embargos, verifiquei que a embargante também opôs Exceção de Pré Executividade, na execução. A exceção de pré executividade foi julgada procedente, sendo a excipiente, ora embargante, excluída do polo passivo da ação de execução. Assim sendo, entendo que ocorreu a perda do objeto destes embargos, por ausência de interesse de agir superveniente. DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir superveniente, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, uma vez que a embargante é beneficiária da Justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, uma vez que a embargada não chegou sequer a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 13 de dezembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)