Decorrido prazo de KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 02:57
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 02:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
12/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200950-48.2007.8.20.0163.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERAMICA VENCEDORA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas. Pedido de desistência da ação (id. 99262116). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação. A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 775, do CPC, de aplicação subsisdiária, verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, a ação de execução é pautada no Princípio da Livre Disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação, sendo desnecessária a anuência do executado no que se refere à desistência do processo de execução (STJ, REsp 1.769.643, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 07/06/2022). Outrossim, o art. 200, do CPC estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório é a extinção do processo sem resolução meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775 e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de id. 99262116, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, determino a liberação de qualquer penhora/restrição existente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 17:05
Extinto o processo por desistência
05/06/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 08:29
Conclusos para decisão
22/03/2023, 09:32
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/01/2023 23:59.