Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jordson Ricarte Silva Fernandes Advogada: Kênia Kelly Medeiros Borges de Andrade
Apelado: Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. (TELEXFREE) Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE QUALQUER REGISTRO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUSTENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800037-83.2018.8.20.5125 Polo ativo JORDSON RICARTE SILVA FERNANDES Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS, WILSON FURTADO ROBERTO, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Apelação Cível n° 0800037-83.2018.8.20.5125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jordson Ricarte Silva Fernandes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença ajuizada em desfavor da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), extinguiu “o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” E “condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Em suas razões recursais, requer a parte apelante, concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor sob o argumento de que não possui “condições financeiras de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.” Assevera que adquiriu da parte Apelada “KINTS de 2 CONTAS VOIP AD CENTRAL FAMILY, VOIP TELEXFREE ao preço de médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a época, conforme CLÁUSULA 5.5 DO REGULAMENTO GERAL, indicada no site da demandada (TELEXFREE).” E que não auferiu o retorno financeiro prometido pela parte Apelada. Assevera que o Juízo de primeiro grau determinou liminarmente que a parte Apelada deveria “fornecer toda documentação necessária que estar (ou deveria) em seu poder, por forma do artigo 396 do Código de Processo Civil.” E que esta respondeu que deixou de ter acesso ao sistema BackOffice e que “não têm qualquer acesso ao sistema na qual poderia ver todos os “investimentos” daquele consumidor.” Reporta que “havendo uma relação na qual está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.” Pugna, ao final, pela concessão do benefício da Gratuidade Judiciaria, bem como pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de “condenar a Recorrida ao ressarcimento dos valores que o recorrente pagou a título de “investimento” e só depois descobriu que caiu em um esquema criminoso de pirâmide financeira.” Contrarrazões constantes do Id. 19038891, requerendo o desprovimento do apelo. A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. (Id. 19702379). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, ressalte-se que de acordo com o §3º, do artigo 99, do CPC, a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante. Dessa forma, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária em favor da parte recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência recursal, acerca da viabilidade de ser reconhecida a relação jurídica entre as partes, bem como condenar a apelada a restituir os valores pagos a título de investimento. Nesse contexto, ressalte-se que o artigo 17 do CPC reporta que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Portanto, infere-se que o interesse e a legitimidade constituem pressupostos processuais que, se não evidenciados, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Assim, verifica-se que a parte Autora, ora recorrente, alega ter realizado pagamentos em favor da parte Apelada para aquisição de produtos a título de investimento, todavia deixou de apresentar documento capaz de provar o pagamento alegado ou mesmo a existência de relação contratual entre as partes. Como sabido, para se obter a restituição dos valores que alega ter despendido, caberia a parte recorrente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a existência de vínculo com a empresa recorrida, o pagamento das cotas ou até mesmo prints de tela do Sistema Back Office, que comprovassem a sua relação, o que não o fez. Dessa maneira, não comprovado o vínculo jurídico entre as partes, revela-se a ausência do interesse de agir da parte Apelante, de modo que não há falar em prosseguimento da presente demanda de liquidação da sentença, devendo ser mantida, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, trago à colação, julgados de Tribunais de diferentes Estados da Federação e desta Egrégia Corte, em casos semelhantes aos dos autos. Veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO QUE NÃO PROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM COM SUAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Parte Autora, ora Apelante, que alega ter realizado pagamentos em favor da parte Apelada para aquisição de produtos a título de investimento, todavia apresenta tão somente e-mails que oferece a assinatura de um novo contrato e troca de senha de acesso, sem juntar documento capaz de provar o pagamento alegado ou mesmo a existência de relação contratual entre as partes. - Evidenciado que a parte Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico seu com a parte Apelada, resta configurada a ausência do seu interesse de agir quanto à liquidação individual da sentença coletiva na forma pretendida. - Não há falar em aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova neste caso, conforme prevista no §1º, do art. 373, do CPC, porque para fundamentar a aplicação dessa teoria se mostra necessário que a parte que a reclama demonstre a existência de indícios que corroborem com as suas alegações, o que não aconteceu neste caso. (TJRN. AC 0800014-06.2019.8.20.5125. Relator: Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível. Julgado em 29/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO TELEXFREE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, a apelante não apresentou qualquer comprovante de efetuação do pagamento do valor alegado para a aquisição das contas, a quem caberia o ônus da prova constitutiva do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo após a exibição dos documentos pela parte ré. 2. Precedentes do TJAC (0700876-74.2018.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Cruzeiro do Sul, Relator Roberto Barros, j. 26/02/2019; e 0715936-27.2017.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Rio Branco, Relator Júnior Alberto, j. 12/02/2019) e do TJRS (Apelação Cível Nº 70078581907, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23/08/2018). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN. AC 0817513-60.2019.8.20.5106. Relator: Desembargador Virgílio de Macêdo Jr. Julgado em 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO PAGAMENTO – BOLETO EMITIDO SEM PROVA DA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PELO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO. Ao autor da liquidação de sentença e consequente execução individual de ação civil pública julgada procedente compete a prova do crédito em seu favor, a fim de sustentar a tese de que foi um dos prejudicados pelo esquema ilícito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, não se desincumbindo de tal ônus, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido (TJMS – AC: 08040735020168120021, Relator: Des. Marcos José de Bruto Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PIRÂMIDE FINANCEIRA – REVELIA DA RÉ – PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA DO VALOR DESPENDIDO COM A RÉ – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Conforme previsto no inciso II, do art. 509 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de comprovação de alegação de fato novo, a liquidação de sentença deve tramitar pelo rito comum. 2. Sendo necessária a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e do valor investido pelo divulgador da rede Telexfree, a ação ajuizada visando o cumprimento da sentença da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 deve tramitar pelo rito comum, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC. 3. A revelia e a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial não implicam, automaticamente, na procedência do pedido, competindo ao autor a demonstração mínima do direito alegado. 4. Inexistindo nos autos detalhamento da operação da pirâmide financeira, de modo a proporcionar a apuração do quantum debeatur da suposta participante, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJMG – Apelação Cível, 1.0000.19.006150-7/002, Relator: Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2020, publicação em 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO TELEXFREE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A RÉ/APELADA EM VIRTUDE DA QUISIÇÃO DE 11 (ONZE) CONTAS. BOLETOS REFERENTES ÀS SUPOSTAS AQUISIÇÕES DESPROVIDOS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. REVELIA DA RÉ/APELADA. ARTIGOS 344 E 345 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE É RELATIVA, NÃO EXONERANDO A AUTORA/APELANTE DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTNEÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR – 9ª C. Cível – 0012739-78.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz – J. 30.01.2021) Dessa forma, evidenciado que a parte Apelante não logrou êxito em comprovar o mínimo probatório da relação jurídica sustentada, resta configurada a ausência do seu interesse de agir quanto à liquidação individual da sentença coletiva na forma pretendida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023.