Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA
RECORRIDO: MARIA SILVANIRA ALVES DE ALMEIDA QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-24.2019.8.20.5131
Cuida-se de recurso especial (Id.21328798) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.20306321): DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III E § 1º DO CPC. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PROCURADOR DO ESTADO INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 E ART. 183, § 1º DO CPC. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. RESP REPETITIVO 1.120.097/SP (TEMA 314 DO STJ). INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 18814134). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta ao art. 485, III, §1º do CPC, entendo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Observe-se parte do acórdão vergastado: [...]Não há dúvidas de que a intimação pessoal do exequente, por meio eletrônico, foi perfectibilizada, em consonância com a jurisprudência do STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada pela União contra o Município de Escada/PE, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 403.362,32 (quatrocentos e três mil, trezentos e sessenta e dois reais, e trinta e dois centavos), pois não comprovada a execução do objeto do Convênio n. 0014/2006, para modernização da Guarda Municipal, com reaparelhamento e capacitação dos profissionais voltadas à prevenção da violência e criminalidade.II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação da municipalidade por intempestividade.Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.IV - O cerne da controvérsia diz respeito à intimação do município da sentença. O Tribunal de origem assim deliberou (fl. 561):"Compulsando os presentes autos, vejo que matéria apontada na apelação quanto à suposta ausência de intimação do município acerca do teor da sentença proferida nos autos encontra-se preclusa, pois restou decidida no Agravo de instrumento n. 0807532- 20.2017.4.05.0000, no qual se consagrou a regularidade das intimações efetuadas nos autos, em decorrência da aplicação da norma inserta no art. 246, §§1º e 2º, do NCPC, incumbindo ao próprio ente público manter cadastro atualizado nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. Nesse passo, estando firmada por essa Turma a regularidade das intimações questionadas pelo Município, constata-se que a sua intimação acerca do teor da sentença ocorreu em 03/05/2016 (id. 4058312.1927000) e a interposição do recurso em análise foi realizada em 08/08/2017 (id. 4058312.3737323), portanto, posterior ao interstício legal assinalado para manejar o recurso de apelação, conforme disposto no art. 183 c/c art. 1.003, § 5º do CPC/2015."V - No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à possibilidade de arguição da nulidade da intimação - apontada ofensa ao art. 278 do CPC/2015, enquanto, no acórdão recorrido, assevera a apreciação da questão quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807532-20.2017.4.05.0000, o qual reconheceu a regularidade das intimações realizadas, com decisão transitada em julgado.VI - Dessa forma, o fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.VII - Verifica-se que a Corte de origem decidiu, alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, a qual depende da efetivação do cadastro na Administração do Tribunal pelo ente público, bem como atualizações respectivas. Nesse sentido são os precedentes:(AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 6/5/2020.) VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6