Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800986-07.2018.8.20.5126 Polo ativo SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE CORRETA. INTERSTÍCIO ENTRE O TÉRMINO DA ÚLTIMA PARCELA (EM 2016) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EM 2018) QUE NÃO CHEGA A 3 ANOS. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE, PORÉM, DE RETORNO À ORIGEM. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUTOR IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO QUESTIONADO NOS AUTOS APRESENTADO PELA FINANCEIRA QUE TRAZ SOMENTE A DIGITAL DO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO. AJUSTE ILEGAL E EVIDENTE MÁ-FÉ, ANTE A CELEBRAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 4.000,00 (E NÃO EM R$ 5.000,00, COMO VINDICADO), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR, TODAVIA, A SER DEBITADO DO MONTANTE QUE SERÁ RECEBIDO PELO AUTOR (REPETIÇÃO DO INDÉBITO + INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL), A FIM DE EVITAR SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, AGORA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO MAIS DA CAUSA). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e afastar a tese prescricional reconhecida na sentença e por se tratar de causa madura, reconhecer a possibilidade de julgamento nessa instância, e dando provimento parcial ao recurso para reconhecer a ilegalidade do ajuste, determinar a devolução dobrada dos valores descontados do benefício do autor e, ainda, condenar o réu em indenização moral, mas em valor inferior ao requerido, descontada a quantia disponibilizada em conta do consumidor face ao ajuste objeto do litígio, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Sebastião Moreira da Silva ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Ao decidir a causa, a MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o promovente em custas e honorários, este último à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com exigência suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC (Id 18119894, págs. 01/02). Inconformado, o vencido protocolou apelação cível buscando ver afastada a prejudicial de mérito com base na tese de que o último desconto ocorreu em 2016, a partir do qual deve ser computado o lapso prescricional. No mérito, manteve a versão de que desconhece o pacto em questão trazido pela parte adversa, bem assim o valor creditado em sua conta corrente, inclusive o referido documento, apesar de trazer o nome autor (pessoa analfabeta), não está assinado a rogo, nem na presença de testemunhas, sendo cabível prova pericial a fim de demonstrar que a digital aposta não lhe pertence. Disse, então, fazer jus ao afastamento da prescrição, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem assim a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do efetivo prejuízo (Id 18119896, págs. 01/11). Em contrarrazões o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 18119901, págs. 01/17). A Dra. Myrian Coeli Gondim D Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 18850572). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível formulada com o objetivo de ver afastada a tese prescricional acolhida pelo julgador de primeira instância. Com efeito, o autor ajuizou a presente demanda com a intenção de discutir a legalidade de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 90,70 (noventa reais e setenta centavos), referentes a contrato de empréstimo nº 9242401-5 que alega não ter solicitado/contraído. Para comprovar sua tese, acostou extrato do histórico de consignações emitido pela DATAPREV em 22.02.13 (Id 18119744), cujo documento faz referência às cobranças nos termos acima, com parcela inicial em abril/11 e termo final em maio/16, mas o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição após considerar que “o último pagamento foi realizado em 06/03/2013, enquanto a presente ação foi proposta somente em 30/08/2018, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos”. Observo, entretanto, que os termos do ajuste trazido pelo banco (Id 18119766) confirmam a versão do autor de que as cobranças decorrem de contrato que teria sido entabulado em abril/11, para pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 90,70, daí porque concluo que a avença dispôs, como data para o último desconto, somente no ano de 2016. Nesse cenário, se a demanda foi ajuizada em 2018, o lapso prescricional quinquenal não restou ultrapassado, sendo imperioso afastar a prejudicial de mérito reconhecida na primeira instância, mas sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Explico. O art. 1.013, § 4º, do NCPC, estabelece: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (...) Na realidade posta, não vejo qualquer empecilho à análise de mérito, eis que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide no Id 18119892, enquanto o autor, chamado para dizer se tinha provas a produzir, reiterou que o contrato foi formalizado sem assinatura a rogo e testemunhas, devendo ainda, em caso de dúvida do julgador, ser realizada perícia papiloscópica para que seja demonstrada a fraude na operação de crédito. A prova técnica, porém, é dispensável, eis que ainda que ela fosse realizada e ficasse constatada que a digital aposta no ajuste de Id 18119766 (págs. 01/10) é, de fato, do autor, o pacto, ainda assim, seria nulo, porque realizado por pessoa não alfabetizada, sem observar o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse cenário, pertencendo (ou não) a digital aposta no contrato ao autor da presente demanda, é certo que o banco, ao firmar a avença com pessoa não alfabetizada, sem observar o disposto acima, deixa de respeitar a legislação de regência e, consequentemente, age em evidente má-fé, o que impõe a restituição, forma dobrada, dos valores debitados em face do contrato nº 9242401-5. Evidente, também, os danos morais provocados no autor, idoso, aposentado, hipossuficiente e que durante anos sofreu com o desconto de parcelas indevidas em seu benefício, ficando impedido de dar destino ao numerário da melhor forma que entendesse. Nesse sentido, trago precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO. CONTRATO NÃO ASSINADO. TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0803396-41.2022.8.20.5112, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 03.03.23) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A PARTIR DE TERMINAL ELETRÔNICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR/APELADO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0836404-56.2019.8.20.5001, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 10.07.21) Passo, então, à fixação do quantum a título de reparação moral e, para isso, mister observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o montante definido se revista, ao mesmo tempo, de caráter preventivo e pedagógico, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita e proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos que lhe foram causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito. Na hipótese em exame, observo que o autor é idoso (atualmente com 80 anos), hipossuficiente, não alfabetizado e aposentado. Outro ponto a destacar é que a ação somente foi ajuizada após o termo final do ajuste, o que me faz concluir que todas as 59 prestações foram debitadas. Assim, arbitro indenização moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – e não em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pleiteado pelo consumidor, por entender que aquela quantia é suficiente para alcançar a finalidade a que se destina a compensação do recorrente pelos transtornos sofridos e, de outro lado, evitar a reiteração do comportamento abusivo por parte da instituição financeira. Enfim, bom registrar que o valor de R$ 559,29, creditado em favor do autor em razão da avença objeto do litígio, conforme noticiam os documentos de Id´s 18119880 – 18119882, deve ser descontado do valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do aposentado. Por tais fundamentos, dou provimento parcial à apelação para afastar a prescrição e diante da possibilidade de exame da questão meritória: (i) reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo nº 9242401-5 e, consequentemente, dos descontos dele decorrentes; (ii) condenar o banco a restituir ao recorrente, em dobro, todos os valores debitados indevidamente, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (data de cada desconto – Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), ficando autorizada o desconto da quantia creditada em conta de titularidade do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data da disponibilização (27.04.11). (iii) impor ao réu a obrigação de indenizar moralmente ao apelante no valor de R$ 4.000,00 (e não R$ 5.000,00, como vindicado), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); (iv) inverter os ônus da sucumbência, eis que o banco restou vencido na maior parte das demandas, atribuindo ao apelado o dever de arcar, sozinho, com as custas e honorários, este último à razão de 10% (dez por cento), a incidir, agora, sobre o valor da condenação (e não mais da causa). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023.