Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Luciana Cavalcanti se Souza Advogado: Marcos V. Mamede dos Santos (OAB/RN 11.384)
Apelado: Espacial Empreendimentos Ltda. Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5.920) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA
APELANTE: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÕES EMBASADAS EM PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PERÍCIA PRODUZIDA POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA/PAGAMENTO DE VALOR ACRESCIDO DE TAL ENCARGO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: Suscita a apelante a nulidade da sentença por motivo de cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento que o decisum não poderia ter sido proferido sem ter a pericia apreciado os quesitos por ela formulado porque se fazia necessário o esclarecimento pretendido. Nesses termos, as razões invocadas não prosperam, porque, em análise à sentença, observa-se que o magistrado de primeiro grau teve por suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nesse sentido, pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do CPC: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016 – grifado). Dessa forma, entendo que o julgador a quo decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, o que lhe era lícito fazer, inexistindo o cerceamento do direito de defesa apontado. Note-se que a alegação de cerceamento de defesa contida no apelo consiste, na verdade, na discordância da autora, ora apelante, com a conclusão adotada pelo laudo pericial elaborado por perito designado pelo Juízo, que por sua vez, atestou que não há incidência de juros capitalizados nas parcelas cobradas pela ré, não deixando qualquer lacuna em seu exame. Por outro lado, a matéria em exame dispensa dilação probatória, dada a clareza da prova pericial já realizada. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Consoante relatado, o recurso em exame discute sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, ao fundamento de inexistência de capitalização dos juros nas parcelas cobradas pela empresa ré em função de imóvel negociado junto à autora. Do cotejo analítico dos elementos contidos nos autos, entendo que não merecem razão os argumentos contidos no recurso em exame. De início, verifica-se que a perícia que embasou a sentença hostilizada (ID Num. 13979580) atestou que "a metodologia aplicada pela empresa Ré, não há capitalização de juros, isso considerando o Artigo 354 do CC (...)" e apresentou conclusões objetivas acerca dos índices de juros aplicados sobre o valor contratado, a forma de sua aplicação e as referências previamente especificadas no contrato. Enquanto a tese trazida no apelo funda-se em eventual abusividade de cobrança de juros capitalizados, em contraponto com o ajustado no contrato, declarado em laudo elaborado por profissional indicado pela autora. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, considero que deve prevalecer a conclusão do Laudo Pericial produzido por perito designado pelo Juízo, eis que se mostra claro e hígido, capaz de esclarecer as questões trazidas na lide, de modo a concluir que não restou comprovada a alegada cobrança ilegal de capitalização de juros, tampouco o pagamento de algum valor sob a incidência de tal encargo. Nesse passo, não merece retoque a sentença impugnada, embasada em prova pericial imparcial que demonstra a inexistência dos encargos contra os quais se insurge a apelante. Por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, não há que se falar, por natural razão, em restituição do indébito, restando prejudicada tal matéria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802576-25.2018.8.20.5124 Polo ativo LUCIANA CAVALCANTI DE SOUZA Advogado(s): MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS Polo passivo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Apelação Cível nº 0802576-25.2018.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Paranamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Luciana Cavalcanti de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802576-25.2018.8.20.5124 ajuizada pela ora apelante em desfavor da Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante suscitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de não ter o laudo técnico apreciado os quesitos direcionados ao objeto da controvérsia. Em seguida, alegou que não é cabível a cobrança dos juros capitalizados, uma vez que a parte apelada não é instituição bancária nem faz parte do sistema financeira nacional, ressaltando que se trata de sociedade limitada e que não há previsão expressa da capitalização dos juros no contrato firmado pelas partes. Afirmou que o laudo pericial que apresentou nos autos demonstra claramente a existência da capitalização dos juros pela tabela que a apelada nomeia de SACOC e que “a capitalização embutida nesta tabela somente foi possível ser verificada mediante o laudo contábil”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão autoral. A empresa apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 13979602, pugnando pela manutenção da sentença. O Décimo Sétimo Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer no ID Num. 14150477 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, registrando, desde logo, que a situação trazida nos autos se trata de relação de consumo, sendo válida e necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada. É como voto. Natal, data registrada na sentença. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023.