Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804308-65.2022.8.20.5103 Polo ativo MERCIA ALVES PAULINO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO. EMPRESA PARCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO CONDICIONADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por MÉRCIA ALVES PAULINO, em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em virtude gratuidade judiciária. Afirmou serem ilegais ou excessivos os juros capitalizados e que o contrato não foi claro quanto a cobrança das seguintes tarifas: de cadastro, de avaliação de bem, seguro prestamista e de registro de contrato, as quais devem ser declaradas abusivas. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. Sobre a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 25/02/2015). Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2]. Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3]. No contrato acostado pela instituição financeira há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual. Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS. Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013). A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios. Sobre as tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato, destaca-se, inicialmente, a tarifa de avaliação. A cobrança de tarifa de avaliação está autorizada no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, editada pelo Conselho Monetário Nacional[6]. Ainda que haja juridicidade formal em sua prática, inclusive reconhecidamente consolidada na jurisprudência nacional, ela está sujeita ao controle da onerosidade e se o serviço correspondente foi efetivamente prestado (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Não Demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem pela instituição financeira, reconheço sua abusividade. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13) cuja ementa adiante transcrevo: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (grifos acrescidos). Como se vê, é válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sobre a tarifa de registro de contrato ou de gravame no órgão de trânsito, observa-se ser despesa decorrente e em proveito do próprio negócio, cuja responsabilidade pode ser convencionada entre as partes, observadas as regras aplicáveis da legislação consumerista. Essa tarifa não apresenta abusividade, tendo em vista que o serviço é factível e de valor que não denota onerosidade excessiva. Inclusive essas ilações em relação à tarifa de registro de contrato foram corroboradas no julgado citado (REsp 1578553/SP). Quanto à contratação do seguro prestamista, adjeto ao contrato de financiamento, não há instrumento contratual próprio para corroborar com a tese de que a contratação foi regular. A contratação do seguro prestamista de empresa parceira (Icatu Seguros S/A) não foi apresentada ao consumidor como opção. Não há qualquer indicativo de que o denominado “serviço agregado” é opcional, pois incluído de forma cogente no contrato de adesão. Sequer há informação personalizada ao termo contratual: não há definição de vigência específica ou mesmo de cotação, sequer identificação do contrato de seguro e, muito menos, da apólice com os termos gerais do seguro. Muito embora do interesse do contratante o seguro, pois a cobertura de certos riscos seria útil para garantia de quitação do contrato de financiamento, esse interesse não se confirma se não houver efetivo indicativo de que a contratação era opcional, que foi assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher o serviço ofertado por empresa parceira do banco, o que não aconteceu. De modo geral, ainda que afastada a contratação do seguro em vista da ilegalidade da contratação, não é possível afastar, apenas por esse motivo, a mora do consumidor que atrasou o cumprimento de sua prestação, o pagamento das parcelas mensais do financiamento. Cito a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifo acrescido) Configurados os elementos indicativos da ilegalidade da contratação da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, por caracterizar venda casada (art. 39, I, CDC), o consumidor deve ser ressarcido dos valores pagos, na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva[3][4]. Sobre os valores da repetição do indébito deve haver incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, o momento da contratação (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e do contrato de seguro prestamista e, condenar a instituição financeira a devolver em dobro o valor correspondente. Redistribuo o ônus de sucumbência na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, com aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC, em relação a parte autora Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [3][4] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.