Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADA: ILANA MARIA LUCAS PEREIRA ADVOGADO: TALES DIOGO MORAIS MAIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 567 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS EM EDITAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 690113/RS, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. O revolvimento das provas carreadas ao processo acarreta procedimento vedado na via especial, a teor do disposto na Súmula n.º 279 do STF. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811034-80.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ILANA MARIA LUCAS PEREIRA Advogado(s): TALES DIOGO MORAIS MAIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811034-80.2021.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 567 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta que o mérito da controvérsia apresenta distinguishing com relação ao Tema 567/STF, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26510350). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pela ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no ARE 690113/RS (TEMA 567/STF) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral. Eis a tese e a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: TEMA 567/STF – Tese: A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ementa: CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional. (ARE 690113 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Assim, no caso dos autos, observa-se que ao acórdão objurgado concluiu que a parte recorrida apresentou a documentação exigida no edital, nos seguintes termos (Id. 20307565): Da análise do edital que regeu o processo seletivo, vê-se que a candidata, ao buscar a contabilização do período de experiência profissional, deve juntar a declaração do órgão onde tenham sido desempenhadas as funções, discriminando o período de início e fim das atividades, a identificação do serviço e descrição das atividades, de acordo com os itens 2.12.2 e 2.12.3 (verbis): “2.12. Para ser atribuída a pontuação relativa à experiência profissional, o (a) candidato (a) deverá entregar documento que se enquadre, em pelo menos, uma das alíneas abaixo: 2.12.2. Cópia de certidão ou declaração, no caso de órgão público ou privado, que informe o período, discriminando as datas de início e de fim (ou até a data atual, se for o caso), e a identificação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; 2.12.3. Cópia do contrato de prestação de serviços (demonstrando claramente o período inicial e final de validade dos contratos) ou Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA (cópia do RPA referente aos meses de realização do serviço), ou de declaração do contratante ou responsável legal, onde conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, período, discriminando as datas de início e de fim (ou até a data atual, quando for o caso) do mesmo e descrição das atividades executadas." De outra banda, dispõe o item 2.13. (verbis): "2.13. Os documentos relacionados nos subitens 2.12.2 e 2.12.3 deverão ser emitidos pelo setor de pessoal ou de recursos humanos ou por outro setor da empresa, devendo estar devidamente identificados (papel timbrado), datados e assinados pela autoridade competente”. Contudo, ao proceder a leitura da documentação acostada à inicial, nota-se que as declarações de experiência profissional além de especificar o cargo exercido pela autora, bem como a carga horária desempenhada, trazem ainda em seu bojo a assinatura de servidor responsável, não havendo razão a não contabilização da pontuação a eles relativa, sendo válidas as declarações juntadas. Ainda, ressalto que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu o signo da repercussão geral ao embate a respeito de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo, sob pena, devo dizer, de usurpar a competência do próprio STJ. Portanto, essa conclusão arrefece as pretensões da parte recorrente em sede de recurso extraordinário. Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Veja-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1037228 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017) Sob esse viés, não constato, após analisar as razões do recorrente, argumentos suficientes para arrefecer o comando lavrado na decisão que negou seguimento ao inconformismo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.