Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Requerido(a): MANOEL DE TACIO BORGES MACIEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003048-37.2011.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de imissão de posse proposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de MANOEL DE TACIO BORGES MACIEL, em que foi noticiada a morte do réu. Por meio da decisão de id. 84975318, foi suspenso o processo e intimada a parte autora para habilitar o espólio ou sucessos do falecido, sob pena de extinção, tendo decorrido o prazo sem manifestação (id. 100032687). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313 do mesmo código resta assim escrito: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (...). O Código de Processo Civil não possui dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o réu falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros, como na hipótese dos autos. No presente caso, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de possibilitar a habilitação, o que não ocorreu, mesmo tendo a parte autora sido intimada para essa finalidade. Assim, este processo não poderá ficar eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Assim, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito