Conclusos para despacho22/04/2026, 06:26
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais18/03/2026, 06:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição22/02/2026, 23:36
Publicado Intimação em 04/02/2026.07/02/2026, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202607/02/2026, 05:11
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 21:29
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 12:19
Conclusos para despacho10/12/2025, 21:53
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 13:27
Publicado Intimação em 21/10/2025.21/10/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 06:59
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 13:53
Juntada de alvará recebido17/10/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 12:14
Conclusos para decisão29/09/2025, 15:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 16:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:36
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 11:44
Conclusos para decisão29/07/2025, 10:12
Juntada de ofício29/07/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 19:22
Juntada de certidão24/06/2025, 16:19
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 16:07
Expedição de Ofício.18/06/2025, 10:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 14:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 06:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 06:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847804-62.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ. Na petição de Id. 144318468, a parte exequente requereu a realização de penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido pela parte executada da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 04 de julho de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 141782757 e seus anexos), contudo, constata-se que esta recebe verba salarial da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no total mensal de R$ 17.299,27 (dezessete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Deste modo, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, conforme requerido, o que totaliza o montante de R$ 1.729,92 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos do executado, MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847804-62.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ. Na petição de Id. 144318468, a parte exequente requereu a realização de penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido pela parte executada da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 04 de julho de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 141782757 e seus anexos), contudo, constata-se que esta recebe verba salarial da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no total mensal de R$ 17.299,27 (dezessete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Deste modo, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, conforme requerido, o que totaliza o montante de R$ 1.729,92 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos do executado, MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847804-62.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ. Na petição de Id. 144318468, a parte exequente requereu a realização de penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido pela parte executada da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 04 de julho de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 141782757 e seus anexos), contudo, constata-se que esta recebe verba salarial da UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE, no total mensal de R$ 17.299,27 (dezessete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Deste modo, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, conforme requerido, o que totaliza o montante de R$ 1.729,92 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos do executado, MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 15:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI.25/03/2025, 10:58
Conclusos para decisão28/02/2025, 09:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 14:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO Considerando o teor da petição de Id 132487743, proceda à retificação do polo passivo, de forma que passe a constar SICOOB CREDIMEPI. Proceda a consulta ao sistema RENAJUD, conforme já determinado na decisão de Id 103857264 e, caso frustrada, ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0847804-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 10:16
Juntada de certidão04/02/2025, 10:15
Juntada de certidão04/02/2025, 10:05
Juntada de certidão04/02/2025, 10:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.05/12/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202405/12/2024, 08:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.03/12/2024, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202403/12/2024, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202423/11/2024, 05:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.23/11/2024, 05:49
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 17:59
Juntada de outros documentos23/09/2024, 16:13
Conclusos para despacho11/09/2024, 22:07
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO Considerando os termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id 123472629), proceda a secretaria ao desbloqueio dos valores encontrados em contas bancárias do executado, através do SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0847804-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 07:31
Juntada de certidão28/08/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO Considerando os termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id 123472629), proceda a secretaria ao desbloqueio dos valores encontrados em contas bancárias do executado, através do SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0847804-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 18:21
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 12:14
Conclusos para decisão14/06/2024, 06:09
Juntada de certidão14/06/2024, 06:08
Juntada de certidão13/06/2024, 05:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 04:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 02:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 16:48
Outras Decisões07/05/2024, 16:41
Conclusos para decisão04/03/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 00:53
Juntada de diligência28/02/2024, 12:09
Juntada de diligência28/02/2024, 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0847804-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 113733461, em razão do bloqueio do montante de R$ 20.226,69 (vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) em conta bancária do Nuhbank, de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de verba salarial. A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias de contracheques e extrato da conta em que houve a constrição. Ocorre que a executada se limitou a juntar extrato referente a apenas 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2023, no qual aconteceram os bloqueios. Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, de sua conta bancária, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores. Após, retornem-me conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 16:07
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 18:49
Conclusos para decisão22/01/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição21/01/2024, 22:25
Expedição de Mandado.15/12/2023, 15:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/12/2023, 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo (sisbajud)06/12/2023, 07:03
Desentranhado o documento06/12/2023, 07:03
Juntada de ato ordinatório06/12/2023, 07:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.29/10/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/10/2023, 04:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO Retornem os autos à secretaria para cumprimento integral da decisão de Id 103857264. P. I. Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0847804-62.2022.8.20.500129/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 08:17
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line10/08/2023, 11:34
Conclusos para decisão12/07/2023, 13:18
Conclusos para despacho12/07/2023, 06:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 02:49
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202314/06/2023, 16:22
Publicado Intimação em 12/06/2023.14/06/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ DESPACHO Diante da certidão de Id. 100786258,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0847804-62.2022.8.20.5001 intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 12:11
Conclusos para despacho25/05/2023, 11:41
Expedição de Certidão.25/05/2023, 11:41
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 11:06
Juntada de Petição de diligência02/05/2023, 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2023, 23:45
Expedição de Ofício.24/04/2023, 12:52
Expedição de Mandado.17/02/2023, 15:55
Juntada de Petição de diligência26/12/2022, 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/12/2022, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202205/12/2022, 11:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.05/12/2022, 11:13
Expedição de Mandado.01/12/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 12:15
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 11:22
Conclusos para despacho14/10/2022, 10:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/09/2022 23:59.15/09/2022, 22:04
Juntada de Petição de petição23/08/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente21/07/2022, 16:59
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto19/07/2022, 14:57
Juntada de custas18/07/2022, 08:42
Juntada de custas04/07/2022, 11:31
Conclusos para despacho04/07/2022, 11:28
Distribuído por sorteio04/07/2022, 11:28