Arquivado Definitivamente10/02/2025, 15:29
Transitado em Julgado em 03/02/202510/02/2025, 15:29
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 02:42
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 02:42
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 09:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.07/12/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202407/12/2024, 03:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 09:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.06/12/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202406/12/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202406/12/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202406/12/2024, 05:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.06/12/2024, 05:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 05:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 02:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202405/12/2024, 11:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.05/12/2024, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202404/12/2024, 13:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.04/12/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de COLÉGIO EDUCACIONAL DE APODI e COLÉGIO LUZ LTDA – ME, partes devidamente qualificadas, pugnando pelo adimplemento da quantia remanescente na monta de R$ 3.855,41 (ID. 126042928), decorrente da não quitação do ajuste homologado (ID. 104676976). A executada não realizou o pagamento da avença, sendo realizado SISBAJUD na conta do executado (ID. 133518658). Executados intimados permaneceram silentes (ID.133540458), mediante análise dos expedientes. Certificado que o valor disponível para levantamento decorre do bloqueio, expedido alvará em favor da credora (ID. 137572337). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que o executado não apresentou impugnação ao valor bloqueado, permanecendo silente, sendo a quantia apta a quitar o débito exequendo (ID. 137572337), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A. Junior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de COLÉGIO EDUCACIONAL DE APODI e COLÉGIO LUZ LTDA – ME, partes devidamente qualificadas, pugnando pelo adimplemento da quantia remanescente na monta de R$ 3.855,41 (ID. 126042928), decorrente da não quitação do ajuste homologado (ID. 104676976). A executada não realizou o pagamento da avença, sendo realizado SISBAJUD na conta do executado (ID. 133518658). Executados intimados permaneceram silentes (ID.133540458), mediante análise dos expedientes. Certificado que o valor disponível para levantamento decorre do bloqueio, expedido alvará em favor da credora (ID. 137572337). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que o executado não apresentou impugnação ao valor bloqueado, permanecendo silente, sendo a quantia apta a quitar o débito exequendo (ID. 137572337), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A. Junior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de COLÉGIO EDUCACIONAL DE APODI e COLÉGIO LUZ LTDA – ME, partes devidamente qualificadas, pugnando pelo adimplemento da quantia remanescente na monta de R$ 3.855,41 (ID. 126042928), decorrente da não quitação do ajuste homologado (ID. 104676976). A executada não realizou o pagamento da avença, sendo realizado SISBAJUD na conta do executado (ID. 133518658). Executados intimados permaneceram silentes (ID.133540458), mediante análise dos expedientes. Certificado que o valor disponível para levantamento decorre do bloqueio, expedido alvará em favor da credora (ID. 137572337). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). No presente caso, verifica-se que o executado não apresentou impugnação ao valor bloqueado, permanecendo silente, sendo a quantia apta a quitar o débito exequendo (ID. 137572337), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A. Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802030-06.2018.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. Apodi/RN, 2 de dezembro de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:07
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:07
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/12/2024, 17:42
Conclusos para despacho02/12/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:52
Juntada de termo02/12/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202427/11/2024, 15:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.27/11/2024, 15:53
Juntada de certidão27/11/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 12:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.22/11/2024, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202422/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 10:32
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)15/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 14:13
Juntada de termo14/10/2024, 11:54
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 05:12
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 05:09
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:41
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:40
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 10:20
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:54
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:54
Decorrido prazo de Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:57
Decorrido prazo de Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line23/07/2024, 09:45
Conclusos para decisão22/07/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/07/2024, 10:21
Conclusos para despacho16/07/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 15 de julho de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802030-06.2018.8.20.511216/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 09:47
Juntada de termo15/07/2024, 08:11
Juntada de certidão11/07/2024, 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão11/07/2024, 10:08
Desentranhado o documento11/07/2024, 10:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)02/07/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/07/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 15:14
Conclusos para decisão26/06/2024, 17:11
Juntada de outros documentos26/06/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 12:23
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)19/06/2024, 10:35
Juntada de recibo (sisbajud)13/06/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line05/06/2024, 10:18
Conclusos para despacho04/06/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 20 de maio de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802030-06.2018.8.20.511221/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 15:48
Juntada de termo20/05/2024, 15:22
Juntada de certidão16/05/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 14 de maio de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802030-06.2018.8.20.511215/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:23
Juntada de termo14/05/2024, 13:25
Juntada de certidão09/05/2024, 14:21
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA e COLEGIO LUZ LTDA - ME em 07/05/2024.09/05/2024, 14:11
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 11:28
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 11:28
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 11:12
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 08:16
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:19
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Apodi/RN, 16 de abril de 2024. (Ass17/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 10:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)13/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 17:01
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)12/04/2024, 10:18
Juntada de recibo (sisbajud)09/04/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 14:28
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 13:46
Conclusos para despacho21/03/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 13:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.14/03/2024, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQ13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 22:00
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802030-06.2018.8.20.5112.
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento d08/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 11:17
Processo Reativado07/02/2024, 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/02/2024, 11:14
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 10:39
Conclusos para decisão06/02/2024, 17:13
Juntada de Petição de outros documentos06/02/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 12:25
Arquivado Definitivamente14/08/2023, 10:41
Juntada de informação14/08/2023, 10:40
Transitado em Julgado em 14/08/202314/08/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 08:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.14/08/2023, 08:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.14/08/2023, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802030-06.2018.8.20.5112.
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA S E N T E N Ç A ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA E COLEGIO LUZ LTDA - ME, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito (ID. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802030-06.2018.8.20.5112.
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME, COLEGIO EDUCACIONAL DE APODI LTDA S E N T E N Ç A ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA E COLEGIO LUZ LTDA - ME, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito (ID. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 11:51
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 11:51
Homologada a Transação09/08/2023, 11:25
Conclusos para julgamento07/08/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 16:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 2010/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 12:45
Decorrido prazo de executada em 04/07/2023.07/07/2023, 10:19
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/05/2023, 07:53
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 14:55
Conclusos para despacho14/03/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202302/03/2023, 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.02/03/2023, 01:38
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.28/02/2023, 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/02/2023, 06:40
Juntada de Petição de diligência16/02/2023, 06:40
Expedição de Mandado.14/02/2023, 15:08
Expedição de Certidão.14/02/2023, 05:05
Decorrido prazo de Asa Branca Distribuidora de Livros Ltda em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ASA BRANCA DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
REU: COLEGIO LUZ LTDA - ME D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802030-06.2018.8.20.5112 cite-se a empresa Colégio Educacional de Apodi LTDA, no endereço inciado no ID 90048535 – Pág. 2, listada pela parte exequente como suposta empresa sucessora da executada, para, n12/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 11:13
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 23:26
Conclusos para decisão30/11/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição incidental10/10/2022, 13:26
Juntada de documento de comprovação28/09/2022, 11:02
Juntada de certidão03/08/2022, 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line14/02/2022, 16:40
Conclusos para despacho11/02/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 11:24
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 01:39
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 16:17
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 10:37
Conclusos para decisão18/10/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 15:35
Expedição de Outros documentos.14/09/2021, 10:29
Juntada de certidão14/09/2021, 10:23
Proferido despacho de mero expediente12/07/2021, 16:07
Conclusos para despacho12/07/2021, 13:14
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 08:58
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 14:01
Conclusos para decisão15/06/2021, 14:35
Juntada de certidão10/06/2021, 09:09
Juntada de certidão08/06/2021, 09:16
Juntada de certidão08/06/2021, 09:15
Juntada de Petição de outros documentos07/06/2021, 13:48
Juntada de certidão02/06/2021, 10:38
Juntada de certidão02/06/2021, 10:35
Juntada de certidão27/05/2021, 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação15/01/2021, 12:04
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 09:06
Juntada de Petição de petição incidental26/11/2020, 11:50
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 01:07
Juntada de aviso de recebimento20/10/2020, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2020, 15:42
Proferido despacho de mero expediente07/08/2020, 13:03
Conclusos para despacho29/07/2020, 15:05
Transitado em Julgado em 16/07/202029/07/2020, 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/07/2020, 09:13
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 16/07/2020 23:59:59.17/07/2020, 03:37
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 10/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 11:29
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 10/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 11:29
Juntada de aviso de recebimento22/06/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2020, 10:25
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 10:19
Julgado procedente o pedido18/05/2020, 09:15
Conclusos para julgamento04/05/2020, 12:36
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.04/05/2020, 12:35
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 05/02/2020 23:59:59.05/03/2020, 01:55
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 15:14
Decorrido prazo de COLEGIO LUZ LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.23/11/2019, 01:12
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 10:11
Audiência conciliação realizada para 31/10/2019 10:00.31/10/2019, 10:10
Juntada de Petição de outros documentos28/10/2019, 13:58
Juntada de aviso de recebimento23/09/2019, 12:42
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2019, 08:23
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 10:00.06/09/2019, 08:16
Expedição de Outros documentos.14/08/2019, 09:50
Proferido despacho de mero expediente13/08/2019, 10:30
Conclusos para decisão22/07/2019, 08:47
Juntada de Petição de petição incidental09/07/2019, 14:33
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2019 10:20.12/06/2019, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/06/2019, 15:11
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 15:08
Proferido despacho de mero expediente12/06/2019, 14:07
Conclusos para despacho10/06/2019, 11:47
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 11:39
Juntada de certidão14/05/2019, 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2019, 12:02
Expedição de Outros documentos.08/05/2019, 12:02
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 10:20.08/05/2019, 11:56
Proferido despacho de mero expediente14/02/2019, 11:19
Juntada de certidão10/12/2018, 10:34
Conclusos para despacho07/12/2018, 15:09
Distribuído por sorteio07/12/2018, 15:09