Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(S):
APELADO: TP PUBLICIDADE LTDA, T P PUBLICIDADE LTDA - EPP ADVOGADO(S): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO EXECUTADO, DETERMINANDO-SE A SUA EXCLUSÃO DO FEITO, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, PELO EXCIPIENTE, A RESPEITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE O TEMA, SENDO NO MESMO SENTIDO OS JULGADOS PROFERIDOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002893-76.1993.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TP PUBLICIDADE LTDA e outros Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002893-76.1993.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ora recorrente em face de TP PUBLICIDADE LTDA., declarou extinto o feito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, nestes termos (Id 21459765 - Pág. 1): “Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei no. 6.830/80, declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem ônus para as partes. Resta entretanto, analisar a condenação em honorários sucumbenciais no momento da exclusão do sócio do polo passivo das execuções, em análise a exceção interposta, e pedido deduzido as fls. 574, mostrando-se adequado a fixação de 10% sobre o valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado desta decisão, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Certifique-se em todos os executivos (0030077-84.2005.8.20.0001; 0030078-69.2005.8.20.0001; 0030079-54.2005.8.20.0001; 0030080-39.2005.8.20.0001; 0030081-24.2005.8.20.0001 e 0030082-09.2005.8.20.0001) o teor da sentença proferida, anexando-a e aguardando o trânsito em julgado. Cumpra-se” Nas razões do apelo, o Município de Natal alegou, em síntese, que, a despeito do entendimento manifestado pelo juízo a quo, merecia corrigenda o decisum na parte em que restou fixada a verba honorária em seu desfavor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser utilizada a apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ, em distinguishing ao Tema 1076-STJ. Ao final, pediu o provimento do recurso, para ser reformada a sentença e determinada a aplicação do art. 85, §8, CPC ao caso, sendo arbirados os honorários por equidade, em montante não superior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões oferecidas pela apelada no Id 21460676, pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Irresignou-se o ente público apelante com a parte da sentença que fixou a verba honorária, em seu desfavor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para tanto, argumentou que haveria de ser utilizado na hipótese o critério de apreciação equitativa, estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ, fazendo-se distinção com relação ao que foi decidido no Tema 1076-STJ. Salientou que, ‘‘no caso em tela – muitos anos antes da extinção da execução – houve a exclusão do sócio do polo passivo, enquanto o crédito tributário manteve-se incólume em face da pessoa jurídica responsável até o advento da prescrição intercorrente agora em 2023‘‘. Em análise dos autos, reputa-se procedente a tese recursal. Com efeito, no caso em exame, o sócio executado Tertuliano Pinheiro opôs exceção de pré-executividade no Id 21459745 - Págs. 5-20, afirmando a inexistência dos pressupostos estabelecidos no art. 135 do CTN e pugnando pela sua exclusão da execução fiscal. A sobredita exceção foi deferida pelo Juízo (Id 21459750 - Págs. 129-132), sendo reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do excipiente e determinada a sua exclusão do polo passivo da execução, continuando o processo apenas contra a pessoa jurídica TP PUBLICIDADE LTDA.. Como a exceção de pré-executividade teve por objeto apenas a exclusão do excipiente do polo passivo do feito executivo, não havendo impugnação contra o crédito executado, tendo nesses termos sido deferida pelo juízo de primeiro grau, não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, razão pela qual os honorários advocatícios hão de ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos constantes do art. art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do STJ já é consolidada a respeito da matéria, conforme bem evidenciam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3.
Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) No mesmo sentido são os julgados desta Corte Estadual de Justiça. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811685-36.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo e reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma prescrita no art. 85, § 8º, do CPC, devendo tal verba corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo. É como voto. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.