Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101420-46.2015.8.20.0113.
AUTOR: L. E. D. C.
REU: LAERTE NEY DA COSTA, JARBAS FRANCISCO DE LIMA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora no Id. 91124326. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta sido omissa quanto ao correto sobrenome da requerente após a modificação da paternidade confirmada nos autos, devendo-se excluir o do suposto pai anterior e incluir o do pai biológico, isto é, deixando de ser Letícia Emilly Alves da Costa e passando a ser Letícia Emilly Alves de Lima. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. Explico. É que compulsando detidamente os autos, considerando ter sido reconhecida a paternidade da autora por parte do demandado Jarbas Francisco de Lima, deverá a embargante alterar seu sobrenome, excluindo-se o do suposto pai anterior e incluindo-se o do pai biológico. Portanto, o nome da requerente passará a ser LETÍCIA EMILLY ALVES DE LIMA. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Reconhecer que JARBAS FRANCISCO DE LIMA é pai biológico da menor Letícia Emilly Alves de Lima, nos termos da decisão interlocutória de Id. 80189511, devendo ser oficiado ao cartório de registro respectivo para alterar o nome da requerente e dos seus respectivos avós paternos, passando a constar LETÍCIA EMILLY ALVES DE LIMA; b) CONDENAR Jarbas Francisco de Lima ao pagamento de alimentos definitivos a Letícia Emilly Alves de Lima, no valor de 12% (doze por cento) de seus vencimentos básico, até que esta atinja a maioridade civil, com fundamento no art. 7º da Lei 5.478/68. Defiro o pedido de justiça gratuita ao genitor demandante. Sem custas e honorários. P.R.I.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e corrigir, no dispositivo sentencial, o seguinte: “Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Reconhecer que JARBAS FRANCISCO DE LIMA é pai biológico da menor Letícia Emilly Alves de Lima, nos termos da decisão interlocutória de Id. 80189511, devendo ser oficiado ao cartório de registro respectivo para alterar o nome da requerente e dos seus respectivos avós paternos, passando a constar LETÍCIA EMILLY ALVES DE LIMA; b) CONDENAR Jarbas Francisco de Lima ao pagamento de alimentos definitivos a Letícia Emilly Alves de Lima, no valor de 12% (doze por cento) de seus vencimentos básico, até que esta atinja a maioridade civil, com fundamento no art. 7º da Lei 5.478/68. Defiro o pedido de justiça gratuita ao genitor demandante. Sem custas e honorários.” P.R.I. Santa Cruz/RN, 08 de junho de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06