Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: SERGIO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO e outros (5) Advogados: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - OAB/MA 11542, PAULO OTAVIO MOTA CORREIA - OAB/CE12090 SENTENÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 921, INCISO III, §4, DO CÓDIGO DE RITOS. NO MÉRITO, CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO SE TRATAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E INEXISTIR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA QUANDO NÃO SE LOCALIZADA O DEVEDOR OU NÃO HÁ BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRAZO DE CONTAGEM QUE CORRESPONDE AO MESMO APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, COM FULCRO NO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE NOVE ANOS SEM QUE SE TENHA LOCALIZADO BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §3º, I e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1341, de 11.12.2023 - CGJ) Processo nº 0006814-91.2008.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc, em correição. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, em face de MUNDOCA BIJUTERIAS LTDA - ME, MARCONDES FRANCISCO DE OLIVEIRA, RICARDO VALE ALBINO OLIVEIRA, REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, SERGIO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO e SAMIA VALE OLIVEIRA RIBEIRO, todos qualificados. No curso do feito executivo, a devedora MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA ME, por intermédio dos seus advogados, atravessou, no ID 125797836, a petição de "Exceção de Pré-Executividade", invocando a prejudicial de mérito, reportando-se ao prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 921, III, §4º, do Código de Processo Civil. Manifestação pelo excepto-credor (ID 130031777), defendendo o não cabimento da exceção suscitada, argumento que a execução não estaria prescrita, eis que vem empenhando esforços para encontrar bens passíveis de penhora dos executados há 15 anos, desde o início da execução. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo dispensável, assim, a segurança do Juízo e a consequente oposição dos Embargos, pois atende o corolário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional. Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, restou assentado que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Aqui, verifico que o excipiente-executado defende a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorrem: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Tratando-se a ação em exame de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. A respeito da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) Nesse sentido, a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um benefício judicialmente, e não é interrompida ou suspensa por um simples pedido de diligência, mas, apenas, pela constrição patrimonial do executado. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança jurídica e da paz social, não podem se tornar infindáveis. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina do judiciário, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Ora, dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. No caso dos autos,
trata-se de pleito executivo, no qual a empresa exequente, administradora do shopping center com endereço nesta cidade, almeja receber o importe atualizado de R$ 4.021.730,23 (quatro milhões e vinte e um mil e setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), referente a dívida de um Contrato de Locação realizado com a empresa demandada, de nome fantasia Nobre Bijoux, em data de 14.02.2007, iniciando-se o inadimplemento a partir do mês de maio/2008. A presente execução foi movida em data de 01.10.2008, quando o débito perfazia o importe de R$ 23.441,81 (vinte e três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), relativo a 5 (cinco) meses de alugueres inadimplidos, compreendendo o período de maio a setembro/2008. Logo após a citação dos executados, estes apresentaram manifestação, nomeando um bem imóvel a penhora (vide ID 21920443 - pág. 17), porém, por ser de propriedade de terceiro, estranho a execução, o ato não pôde ser perfectibilizado, conforme certidão emitida pelo cartório de registro do referido imóvel, em data de 28.05.2012, acostada no ID 21920471 - pág. 14. Ato contínuo, em pesquisa de ativos financeiros realizada através do SISBAJUD (vide ID 21920471 - pág. 50), foram localizados alguns valores de titularidade dos executados Marcondes Francisco de Oliveira (R$ 3.084,85), Regina Silvia Almeida (R$ 1.695,84), Sonia Vale Oliveira Ribeiro (R$ 159,87) e Ricardo Vale Albino (R$ 4.957,66), tendo sido o importe constrito em nome de Marcondes Francisco de Oliveira liberado, em razão da natureza alimentar da verba proveniente de aposentadoria, conforme decisão proferida no ID 21920482 - pág. 15. Desse referido decisum, a parte exequente apresentou recurso, o qual não foi recebido com efeito suspensivo, conforme comunicação acostada no ID 21920482 - pág. 44, mantendo-se o andamento deste feito executivo, o qual foi suspenso por 90 dias, por requerimento do exequente, conforme decisão acostada no ID 21920490 - pág. 47, proferida em data de 28.01.2014. Decorrido o prazo suspensivo, já no ano mês de julho/2015, foram realizadas novas pesquisas patrimoniais de bens de titularidade dos executados através do sistemas informatizados (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), porém, mais vez, todas foram insatisfatórias. Diante do insucesso nas buscas, o exequente pugnou pela suspensão do feito por 1 (um) ano, o que foi devidamente deferido, conforme decisão proferida no ID 71133974, em data de 21.07.2021, vindo o feito a ser reativado somente em agosto/2022, com novos requerimentos de busca patrimonial (vide ID 86717728), todos com resultado negativo. Nessas condições, a presente execução foi ajuizada no ano de 2008, ou seja, há 16 (dezesseis) anos, e, desde o seu oferecimento, somente a diligência realizada no ID 21920471 - pág. 50, em data de 08.12.2012, de pesquisa de valores via SISBAJUD, logrou êxito, mesmo que parcialmente e mediante o bloqueio de quantia irrisória, diante do vultoso débito exequendo. Assim, observo que, quando da decisão proferida no ID 72360485, suspendendo o feito e a contagem da prescrição por 1 (um) ano, em verdade, a pretensão executória já se encontrava acobertada pela prescrição, uma vez que decorridos 9 (nove) anos desde àquela penhora via SISBAJUD, conferida no ano de 2012, refletindo, por conseguinte, prazo superior ao da pretensão executiva, sendo este de 3 (três) anos, consoante dispõe o art. 206, §3º, I, do CC, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Apesar do esforço do credor em requerer as diligências postuladas, não se verificou providência útil, apta a dar ensejo à interrupção/suspensão da prescrição, já que todas as demais ou foram repetidas ou restaram infrutíferas. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do C. STJ, em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – (...) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) - grifo nosso De mais a mais, observo que o último pleito da empresa exequente, apresentado no ID 121706473, foi pugnando pela penhora de cotas empresariais de titularidade do executado RICARDO VALE ALBINO OLIVEIRA, na pessoa jurídica ESTRELA DALVA PARTICIPAÇÕES S.A., pedido que não entendo cabível, considerando o princípio de conservação da empresa, sobretudo porque acarreta descapitalização da sociedade empresária, o que pode gerar prejuízos aos credores da pessoa jurídica, aos fornecedores e aos empregados. A propósito, o enunciado n. 387 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que "a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa". Portanto, o pleito seria negado, mantendo-se o curso da execução, mais uma vez, inexitosa, tornando-se um processo infindável, o que não se demonstra razoável e representa uma quebra na segurança jurídica. À luz das considerações expostas, convenço-me de que a exceção de pré-executividade merece acolhimento, não me restando alternativa, senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, reconheço que a pretensão executória encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º do CPC, c/c art. 206, §3º, I e art. 206-A, ambos do CC, ACOLHENDO, via de consequência, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA ME (ID 125797836). À Secretaria Unificada Cível, para certificar se os valores constritados, no ID 21920471 - pág. 50, ainda se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito, devendo, em caso positivo, após a certificação do trânsito em julgado, liberá-los em favor dos respectivos titulares, atentando-se ao extrato acostado naquele ID. Após a certificação do trânsito em julgado e com o cumprimento da determinação retro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.