Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0100720-76.2017.8.20.0153 JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA ANTONIO AUGUSTO MOREIRA DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA contra ANTONIO AUGUSTO MOREIRA. Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requer a interdição. Foi deferida a curatela provisória consoante decisão de ID. 69205338. Foi realizada entrevista do(a) interditando(a), conforme id. 95133741. Contestação apresentada pelo curador especial na ocasião da entrevista. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento. Decido. Pretende a parte autora ser nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a), em razão da incapacidade desta em realizar, sozinha, os atos da vida civil. O Código Civil dispõe acerca da capacidade civil das pessoas: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: "I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos." Verificou-se a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil, tanto em razão dos documentos acostados aos autos, como em função da entrevista do interditando. O interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do(a) interditando (a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do(a) interditando(a), tenho por possível o reconhecimento de que ele(a) precisa de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar ANTONIO AUGUSTO MOREIRA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio JOSEFA RITA DA SILVA FREITAS MOREIRA para exercer a função de curador(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição. Lavre-se termo definitivo de curatela. Transitada em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito