Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802168-35.2020.8.20.5101.
REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA
REQUERIDO: ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01. Relatório Edna Araújo Pereira moveu ação de interdição contra seu irmão Erivanaldo de Araújo Pereira, alegando que o interditando não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente. Certidão de nascimento do interditando, ID nº 90040751. Anuência de irmãos do interditando quanto à curatela, ID nº 58568423 - Pág. 01. Laudo atestando a incapacidade do interditando, ID nº 88389268 - Pág.1 a 4. Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 88599658. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não opôs qualquer manifestação ao laudo psiquiátrico. É o relatório. 02. Fundamentação Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana. Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. O laudo pericial não deixa dúvida de que o requerido é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia e CID10 como F71 - retardo mental moderado. A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada,(Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas. Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03. Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ERIVANALDO DE ARAÚJO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 001.300.738, inscrito sob o CPF nº 839.013.964-20, residente e domiciliado no Sítio Santa Maria, s/n, Zona Rural do Município de Caicó/RN, ao tempo em que nomeio Curador a Senhora EDNA ARAÚJO PEREIRA, brasileira, união estável, cabeleireira portadora do RG nº 001.577.135, inscrita sob o CPF 009.214.664-39, residente na Rua João Vieira da Silva, nº 078, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146). Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90040751 - Pág. 2) – a fim de efetue a devida averbação. Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI). Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida. Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias. Cumpra-se com urgência. P. I. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)