Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/11/2008
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CERAMICA DO GATO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MURILO MARIZ DE FARIA NETO
OAB/RN 5691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 15:13
Transitado em Julgado em 21/07/2023
24/10/2023, 11:24
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 15:00
Conclusos para despacho
11/09/2023, 11:09
Decorrido prazo de CERAMICA DO GATO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 03:38
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
02/07/2023, 01:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
02/07/2023, 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/06/2023, 21:45
Juntada de Petição de diligência
29/06/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001191-69.2008.8.20.0163.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CERAMICA DO GATO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas. Pedido de desistência da ação (id. 99263858). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação. A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 775, do CPC, de aplicação subsisdiária, verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, a ação de execução é pautada no Princípio da Livre Disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação, sendo desnecessária a anuência do executado no que se refere à desistência do processo de execução (STJ, REsp 1.769.643, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 07/06/2022). Outrossim, o art. 200, do CPC estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório é a extinção do processo sem resolução meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775 e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de id. 99263858, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, determino a liberação de qualquer penhora/restrição existente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)