Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101256-91.2013.8.20.0100.
AUTOR: CARLOS ROBERTO DANTAS
REU: W. R. FERNANDES EIRELI, TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA., HPJJ MANUTENÇÃO HIDRÁULICA E PNEUMÁTICA - ME SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA, sustentando, em síntese, que a sentença de id. 101496349 deve ser corrigida, haja vista a inobservância do art. 90, §3º, do CPC, no que concerne às custas processuais remanescentes (id. 102653453). É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Sobre a correção de erros materiais, igualmente, o art. 494, inciso I do CPC, dispõe: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” A retificação da sentença para correção de erro material, aliás, pode ocorrer a qualquer tempo, conforme o entendimento do STJ: " No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício"(EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). No caso dos autos, é indubitável que houve falha na parte dispositiva da sentença, de modo que tal equívoco material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos da legislação acima transcrita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido nos embargos declaratórios, para corrigir a sentença de id. 101496349, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC). Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.” Leia-se: “Custas processuais remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º, CPC." De mais a mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença de id. 101496349. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem a interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, autos devem ser arquivados, com a respectiva baixa. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)