Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101734-12.2017.8.20.0116.
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: DALVANIRA BARBOSA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR ajuizado por MARIA JOSÉ DE LIMA em face de DALVANIRA BARBOSA, ambas qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Rua João Soares Monteiro, nº 471 localizado no Sítio Pitombeira- Goianinha/RN- CEP: 59.173.000, doado há muitos anos por seu pai João Galdino da Silva, hoje falecido, sendo quem, como tudo foi feito entre família, nunca se preocupou em passar a escritura do imóvel para o seu nome, tendo residido no bem até mudar-se para São Paulo, deixando seu pai tomando conta do referido imóvel, utilizando a propriedade, como seus irmãos, para passar férias e visitar os familiares que moravam na região; b) com a morte de seu pai, seu irmão Sebastião passou a cuidar da casa, todavia, após a morte deste, a requerida veio a invadir o bem, prevalecendo-se da distância em que se encontravam os donos e legítimos herdeiros, tendo a mesma ocupado, além do bem imóvel objeto da lide, o imóvel vizinho e o comércio deixado em herança por seus pais (objeto de inventário), recusando terminantemente a devolvê-los ou até mesmo permitir o ingresso da autora ou de seus familiares no imóvel; c) a ré construiu um comércio entre a sua casa e o imóvel do seu pai, de maneira que deixou de existir o quintal em sua propriedade, que era utilizado para guardar o seu veículo ou dos demais herdeiros quando visitavam a família ou passavam férias no local; d) a filha da autora soube junto aos parentes e vizinhos que quando da morte de Sebastião, a requerida mudou-se de sua casa e comércio, que possuí no Bairro Novo Matadouro, colocando placa de "aluga-se" e passou a residir nos imóveis do falecido João Galdino, dizendo-se "filha" e única herdeira de Sebastião; e) ademais, soube que, alguns meses antes de Sebastião falecer, a requerida solicitou o comparecimento do titular do cartório de registro civil no hospital em que o mesmo estava internado, dizendo que era da vontade do enfermo reconhecê-la como filha, todavia, algumas testemunhas que estavam internadas no mesmo quarto, disseram que a requerida, na verdade, falou para Sebastião que ele precisava assinar uns papéis para que ela pudesse comprar "remédios", tendo sido realizado posteriormente o reconhecimento de paternidade, o que foi feito com a impressão digital de Sebastião, vez que ele é analfabeto; f) realmente foi feito o reconhecimento de paternidade da requerida, dentro do hospital enquanto Sebastião encontrava-se internado pela terceira vez, bem debilitado, sendo necessário se instaurar o processo de investigação de paternidade visando elucidar este fato, pois poderá modificar a partilha de bens no inventário; g) é inegável, que a requerida cometeu esbulho contra a posse legítima da autora desde o dia 13 de outubro de 2016, data da morte de seu irmão Sebastião conforme óbito em anexo, de modo que, inconformada com toda esta situação, não restou alternativa se não a busca da tutela jurisdicional pera reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente tornaram-se frustradas. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postula a concessão de medida liminar de reintegração de posse do bem descrito na exordial. Requer também a cominação de pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de novo esbulho e condenação em perdas e danos. Ao final, além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em demolir a construção levantada no quintal entre as duas residências, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Indeferido o pedido liminar em audiência de justificação (Id. 68181191). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 68181192. Em tal peça, não suscita preliminares, e pugna pela improcedência da presente demanda, sustentando a ausência de comprovação de doação do imóvel pelo pai da autora. Alega, ainda, a realização de todo tipo de benfeitorias no imóvel por seu pai Sebastião Filho, sem participação/ajuda dos demais filhos, exercendo o mesmo a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua. Afirma morar com o seu pai no imóvel objeto da lide na época em que ele faleceu, sendo que, após o óbito do mesmo, continuou a cuidar e melhorar a referida propriedade. Em suma, pugna pela improcedência da demanda em razão do lapso temporal que seu pai encontrava-se no imóvel, bem como pela continuidade exercida pela contestante, que se diz legitima herdeira do espólio do Senhor João Galdino e única herdeira de Sebastião Filho. Na petição de Id. 76133463, parte ré requereu o arquivamento do feito em razão do não comparecimento da autora e de sua advogada na audiência inicial. Contudo, tal pedido fora indeferido por este Juízo, tendo em vista a referida ausência não implicar, na Justiça Comum, a extinção do feito sem resolução meritória (Id. 85330221). Intimadas para informarem se ainda existem provas a serem produzidas, ambas as partes se quedaram inertes à manifestação nos autos (Id. 115988079). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente diante da ausência de manifestação das partes acerca da produção de outras provas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Noutro pórtico, DETERMINO o desentranhamento, dos autos, da contestação e dos documentos que a acompanham (Id. 68181192 – Págs. 1-22), uma vez que tal peça não foi apresentada em tempo hábil, sendo, portanto, intempestiva, consoante a certidão de Id. 101622190. Como consequência, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem analisadas. Cingem-se os autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora alega a ocorrência de esbulho em seu imóvel praticado pela Ré, que teria invadido o bem e recusado a devolvê-lo, além de ter feito uma construção no quintal entre o imóvel objeto da lide e o comércio de seu falecido pai. A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (grifos acrescidos). Compulsando detidamente os autos, entendo não merecer guarida a pretensão autoral. Primeiro, importante registrar que a escritura de compra e venda em nome do falecido pai da autora não é suficiente para comprovar a posse por parte da Requerente no imóvel em comento. Explico. É cediço que a posse é poder de fato, manifestada por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Conforme leciona Wambier: "As ações possessórias tem por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário. Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade". Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. Assim, se o autor não demonstrar ter exercido qualquer tipo de posse sobre a coisa disputada, anteriormente à turbação ou ao esbulho, não faz jus à proteção possessória como instrumento adequado para recuperar o bem imóvel, devendo fazer uso de outro tipo de ação de natureza e causa de pedir diversa, qual seja, a ação reivindicatória. Com efeito, o proprietário nem sempre é também possuidor da coisa, já que a posse é poder de fato, não sendo instituto que naturalmente deflui da condição de proprietário. No caso dos autos, a parte autora alegou na exordial ter recebido o referido bem através de uma doação de seu falecido pai João Galdino da Silva. Todavia, deixou a Demandante de trazer aos autos provas acerca do suposto ato de liberalidade. Aliás, por entender que a petição inicial não estava devidamente instruída, este Juízo determinou a justificação prévia do alegado. Todavia, a autora quedou-se inerte e sequer compareceu à audiência designada, consoante o termo de Id. 68181191. Ademais, da própria narrativa da inicial extrai-se que o Sr. Sebastião passou a possuir o imóvel objeto da lide após a morte do primitivo possuidor/dono, que também era o seu pai, sendo que a autora morava e mora no estado de São Paulo. Outrossim, a parte autora alegou que sua filha teve conhecimento do reconhecimento de paternidade da requerida Dalvanira Barbosa pelo Sr. Sebastião enquanto este estava internado no hospital prestes a falecer, a despeito da suposta alegação de fraude na realização de tal ato, que poderá ser objeto de ação específica, mormente para fins de inventário e partilha da herança do de cujus. Desse modo, não tendo comprovado a sua posse e a prática de esbulho, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), impondo-se, assim, a improcedência da presente ação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Goianinha/RN, 28 de maio de 20204. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06