Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEORGE NEY FERREIRA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102053-24.2016.8.20.0145
Cuida-se de recurso especial interposto por George Ney Ferreira (Id. 24727260), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado, da lavra da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, restou assim ementado (Id. 20269590): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 8.429/1992 (LIA), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199). TESE FIRMADA: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”. TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES MUSICAIS PARA AS FESTAS DO BALÃO DE 2006, 2007, 2008 E 2010 NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APELANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LIA PELA LEI N.º 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM VERDADE, COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA, CONDUTA DIVERSA DAQUELA TIPIFICADA NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE. BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. PRECEDENTES DO STJ. IRRETROATIVIDADE DA REGRA DO ART. 17, § 10-F, I, DA LIA, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/2021. TESE DA ATIPICIDADE SUPERVENIENTE QUE NÃO SE SUSTENTA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRÓPRIA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ADMINISTRAÇÃO IMPEDIDA DE CONTRATAR AS MELHORES PROPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS (ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA). RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LIA PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021 QUE NÃO SE APLICA AOS ATOS DE IMPROBIDADE DOLOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23974692): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INVIABILIDADE DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Como razões, aduz que o julgado vergastado “violou, expressamente, o disposto nos Arts. 10, VIII, 11, caput e 12, III da Lei Federal n.º 8.429/92”, ante a inexistência de má-fé e dolo, havendo reconhecido improbidade no “fato de suposta contratação direta indevida desprezando a inocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito”, ressaltando que o serviços foram efetivamente prestados e ao preço de mercado, bem como ser “pacífico que na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 o magistrado deve considerar a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial (Id. 25239607). É o relatório. Recurso extremo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, tendo, ainda, sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento. Pois bem. In casu, o acórdão combatido (da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça), de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle, assim se manifestou (Id. 20269590): “(...) Quanto ao argumento de que ocorreu a superveniente atipicidade da conduta atribuída ao apelante, em razão da exclusão do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei n.º 14.230/2021, também ele deve ser rejeitado. É que, conquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO haja imputado ao apelante a prática de ato de improbidade descrito no art. 11, I, da LIA (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) — além daquele tipificado no art. 10, VIII, da LIA (vide inicial, p. 31) —, o fato é que o Juízo a quo condenou o ex-gestor municipal com base no caput do art. 11 da LIA (e também no art. 10, VIII) no que se refere às contratações das atrações musicais para a Festa do Balão do ano de 2008 (sentença, p. 815-20). No que tange às Festas do Balão dos anos de 2010 e de 2006 não houve condenação do apelante pela prática da conduta descrita no art. 11, I, da LIA, mas apenas pela do art. 10, VIII, da mesma lei (“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”) — sentença, p. 811-15 e p. 820, respectivamente. Já quanto à Festa do Balão de 2007, o julgador monocrático não enxergou ilicitude no atuar do recorrente (p. 820). Assim sendo, a única condenação sofrida pelo apelante com esteio no art. 11 da LIA não foi pela prática do ato descrito no seu revogado inciso I, mas pela conduta tipificada no seu caput, de modo que a tese de atipicidade superveniente levantada no recurso cai por terra. (...) Na espécie, como dito alhures, o Juízo de piso concluiu que o apelante, na condição de Prefeito Municipal de Nísia Floresta, praticou os atos de improbidade capitulados nos arts. 11, caput, e 10, VIII, da LIA ao efetuar a contratação direta das atrações musicais para a Festa do Balão de 2008, assim como igualmente feriu a regra do art. 10, VIII, da LIA quando da contratação das atrações para as Festas do Balão dos anos de 2006 e 2010. (...) Como se vê, o farto material probatório constante dos autos permite divisar as condutas ímprobas do apelante, restando bem delineado o seu dolo (isto é, a deliberada intenção de cometer os ilícitos) em cada umas das situações consideradas e a lesão ao erário público delas decorrente, caracterizada pelo fato de que a contratação direta das atrações musicais impediu a Administração Municipal de obter as melhores propostas para a prestação dos serviços em tela. (...)”. Observo, pois um possível descompasso com a orientação firmada pelo STF (Tema 1.199) ao haver o acórdão combatido mantido a condenação do recorrente se lastreando no então caput do art. 11 da Lei 8.429/92, bem ainda sustentá-lo apenas no dolo genérico Ora, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), aparentemente não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), atendando-se à novatio legis in mellius. Outrossim, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[1], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público, Aliás, nos autos do Ag. Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min. do STF Gilmar Mendes apresentou idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. Pois bem. Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199). Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020. Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data. A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias. Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória. Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”. Também, o que se verifica do decisum exarado pelo eminente Min. Roberto Barroso no ARE 1456122/RS (j. 22/09/23 – p. 25/09/23): “1.
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES. CURSOS E SEMINÁRIOS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. APROVAÇÃO PRÉVIA DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES. PARTICIPAÇÃO INCONTROVERSA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - ART. 9 DA LEI Nº 8.429/92. Especialmente em razão da autorização prévia do Plenário da Câmara de Vereadores do município de São Miguel das Missões, bem como a participação incontroversa dos réus nos cursos de aperfeiçoamento e seminários, com as prestações das contas respectivas, e relatórios de atividades correspondentes, não evidenciado o dolo específico do alegado desvio de finalidade das diárias. De igual modo, os pagamentos em consonância com as disciplinas das Resoluções nº 091/2012 e 100/2015, da Casa Legislativa, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade para a eleição das qualificações, e participações respectivas. Ainda, a falta de prova do enriquecimento ilícito, pressuposto para a condenação com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consoante os arts. 1º, 2º; e 17-C, § 1º do mesmo diploma legal. Recurso de apelação dos réus provido. Apelo do Ministério Público prejudicado. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XL; 37, § 4º; e 129, III, todos da CF. Sustenta, em essência, que o Tribunal de origem está equivocado “quanto aos impactos da nova lei de improbidade aos processos em curso”. Defende a existência do dolo específico, bem como a irretroatividade da nova lei de improbidade administrativa. 3. A pretensão recursal não merece prosperar. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes) 5. O Tribunal de origem, ao assentar a possibilidade de retroatividade da nova norma, não divergiu do entendimento desta Corte. (...)” E, sobre a impossibilidade de condenação lastreada apenas em princípios (sem a presença conjugada do dolo específico consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público), o Pleno do STF há pouco se manifestou no ARE 803568, reverberando pela incidência imediata da nova redação do art. 11 da referida lei de improbidade aos processos de conhecimento em curso, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Amparada, ainda, em tal orientação vinculativa (Tema 1.199/STF), manifestou-se, recentemente, a 1ª Tuma do STF nos autos do RE 1453452: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Do mesmo, assentou monocraticamente o Min. do STF André Mendonça, nos autos RE 1472328/MG (j. 22/01/24 – p. 23/01/24): “1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROATIVIDADE DA LEI – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO – DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21. 2. O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa. 3. A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4. A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.” (e-doc. 11). 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar à decisão embargada a rejeição expressa da arguição incidental de inconstitucionalidade (e-doc. 15). 3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. Sustenta que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 no campo da improbidade administrativa, por se tratar de normas de conteúdo cível-administrativo, não retroagem para casos pretéritos (e-doc. 23). 4. O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que a "discussão envolve questão tormentosa que não foi analisada no julgamento do Tema nº 1.199, sobre a qual ainda não há um posicionamento jurídico definido.“ Faz-se, pois, necessário que o Tribunal de destino analise se a ratio decidendi exposta no julgamento do Tema RG nº 1.199 poderá ou não ser aplicada à questão da revogação de algumas condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA (e-doc. 29). É o relatório. Decido. 5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada: “A r. sentença não merece reforma. A Lei n° 14.230/21 promoveu significativas alterações, de natureza material e processual, no regramento da improbidade administrativa. Relativamente às normas de direito material, os Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que as sanções penais e administrativas submetem-se a regimes jurídicos similares, com a incidência de princípios comuns que conformam o direito público, especialmente os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional. Nesse rol, tem-se o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República): (...) Além disso, o art. 1º, §4º, da Lei n° 8.429/92, inserido pela Lei n° 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. Assim, não há dúvidas de que as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação. Quanto às normas de natureza processual, o ordenamento impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, conforme dispõe o art. 14 do CPC. Nessa linha, as normas processuais submetem-se à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos sucessivos atos é analisado separadamente, para se determinar qual lei o rege (“tempus regit actum”). Evidentemente, os atos processuais já praticados deverão ser respeitados. In casu, o Apelante busca o enquadramento da conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, no caput e inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Conforme se depreende dos autos, referida conduta diz respeito ao descumprimento de decisão judicial – proferida nos autos de nº 0194.18.004881-2 - que determinou o fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, de Terapia Ocupacional pelo método Bobath e de Psicopedagogia pelo método ABA à criança residente no Município de Coronel Fabriciano. A Lei n° 8.429/92 tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (...) No que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, o rol do art. 11 da Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas, passou a ser taxativo. Isso porque, o caput do artigo previu expressamente que o ato deveria estar caracterizado por “uma das seguintes condutas”, inadmitindo-se, portanto, interpretação extensiva ou analógica. Além disso, a nova lei exigiu que a conduta do agente visasse à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1° do art. 11) e que houvesse lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é o dolo de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública: (...) Sendo a improbidade, portanto, a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o dolo será o elemento inerente à ilegalidade. Ocorre que, malgrado a conduta negligente por parte do Apelado seja digna de censura – não apresentar resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público e descumprir decisão judicial - o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não está evidenciado nos autos. E mais, o Apelante não cuidou de promover o correto enquadramento da conduta em quaisquer dos incisos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade. Ora, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa. A uma, porque não obedece à taxatividade do rol, inserida pela Lei nº 14.230/2021. A duas, porque não demonstrado o dolo de obter proveito ou benefício indevido (§1º do art. 11), o que traduziria a intenção ímproba do Chefe do Poder Executivo Municipal. Inclusive, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão judicial foi de cinco dias, tendo o Município oposto embargos de declaração com o fim de dilatá-lo para 30 dias, com supedâneo no princípio da razoabilidade (evento 5). Outrossim, a Fazenda Pública informou que, inobstante a tutela de urgência tenha sido deferida em maio de 2019, apenas em agosto do mesmo ano, os autos foram remetidos à procuradoria do Município, em cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal (evento 5). É, pois, justificativa razoável para demora no cumprimento da decisão, que não traduz dolo do Apelado, mas uma atitude negligente ou, no mínimo, ineficiente no que tange à cobrança por celeridade no atendimento ao comando judicial. Não bastasse, extrai-se da inicial que a conduta imputada ao Apelado se subsumiria ao texto do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício). Este, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. Logo, não é cabível que o Apelado responda por ato de improbidade concernente à prática do referido ato, considerando a necessidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.” (e-doc. 11, p. 6-14). 6. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), analisou a aplicação da referida Lei federal nº 14.230 no tempo, assentando a retroatividade das normas benéficas aos processos sem trânsito em julgado, como na hipótese destes autos. Eis a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (ARE nº 843.989-RG/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 7. No mais, observo que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, consignou não ter sido comprovada a ocorrência de dolo no caso. Ademais, também a partir dos elementos probatórios e na interpretação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, consignou, ante a taxatividade do rol previso no referido dispositivo, que a conduta imputada ao ora recorrido não se enquadraria como ato de improbidade administrativa. Desse modo, para divergir do que assentado, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, considerado o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 8. Nessa linha, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.469.103/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023; ARE nº 1.466.415/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; ARE nº 1.465.420/RS, Rel. Min. Nunes Marques, j. 1º/12/2023, p. 06/12/2023. 9. Ademais, ad argumentandum tantum, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o recente entendimento desta Segunda Turma, formalizado em julgamento unânime, conforme se verifica na ementa abaixo: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 1.346.594-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023). 10.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985”. Inclusive, o STJ vem se adequando a esta orientação vinculativa do STF, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) De mais a mais, ao examinar TutPrv no REsp n. 1.702.930, em situação de congênere jaez, bem se manifestou o Ministro do STJ Humberto Martins (DJe de 26/10/2022): “No caso em epígrafe, num exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista o pleito de acolhimento de tese de aplicação retroativa da legislação de referência com relação à revogação do dispositivo legal que previa hipótese de condenação em improbidade administrativa com supedâneo tão somente em princípios (art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado). E, no AgInt no AREsp n. 2.024.165, assim decidido (j. 28/04/23): “Cuida-se de agravo interno interposto por GLIMAR RODRIGUES DO PRADO, às fls. 777-803, contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, às fls. 770-773, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 770-773): Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior, na legislação anterior à Lei n. 14.230/2021, possuía firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos, a culpa do agente. Vejamos: (...) Com a Lei n. 14.230/2021, houve a previsão do dolo específico para todas as situações de improbidade: (...) Contudo, para o seu enfrentamento seria preciso a superação da admissibilidade o que não ocorreu no caso concreto em virtude da incidência do óbice sumular n. 7/STJ. Ressalta-se ainda que não houve sequer requerimento de aplicação retroativa, em nenhum momento do presente processo, da Lei n. 14.230/2021, o que afasta o caso concreto do ARE n. 843989 e do Tema 1.199/STF. Da leitura do recurso especial dessume-se que o Colegiado local concluiu com base em elementos de prova concretos. Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/2015, nego provimento ao agravo em recurso especial. (...) Alega o recorrente que "Considerando que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela Lei nº 14.230/2021), "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não se pode duvidar, que em razão, deve ser aplicável ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'" (fl. 783). Aduz que "no atual regramento provocado pela Lei nº 14.230/2021, deixa de forma expressa que o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 789). Sustenta que "não há compatibilidade entre a redação atual e a anterior da Lei nº 8.429/92, posto que, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seus incisos I e II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Agravante. Por conseguinte, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, a conduta imposta pelo acórdão ao Recorrente não poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal, já que, não está descrita na Lei" (fl. 797). Ressalta, por fim, que "vindicada a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199), que implementou modificações na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 798). Requer, em suma, que (fl. 800): [...] seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para em reformada Decisão Monocrática fls. 770/773, reconhecer o fato superveniente consistente na aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativae, nessa esteira, reformando o Acórdão do Tribunal a quo, para reconhecer que os atos praticados pelo Recorrentes passaram a ser atípicos com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA e, por conseguinte, extintasassanções previstas no art. 12, III, da referida Lei Federal, porrepresentar ato da mais inteira e acertada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na administração pública pátria. A esse respeito, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa. A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo. O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei. Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, houve alteração de forma robusta no desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe. O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Como se vê no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa, e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente agravo interno. Não obstante a decisão proferida às fls. 770-773, que entendeu que haveria o óbice da Súmula n. 7/STTJ, tenho por mim, que deve ser revista. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar o agravo em recurso especial de GLIMAR RODRIGUES DO PRADO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo especial merece provimento para adequação do julgado recorrido ao decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 1199). (...) E não se diga que, no caso presente, está caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos não estão sendo reexaminados; não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acórdão recorrido, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar-lhes a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. (...) A tese sustentada pelo recorrente diz respeito a parâmetros de comparação, cuja análise é eminentemente jurídica, o que torna possível o exame do especial por conta do iura novit curia. A matéria, por conseguinte, não é de aferição de elementos fáticos pura e simplesmente, mas de qualificação jurídica de fatos (Klassifizierung von Fakten), o que se torna possível desde o célebre julgado do Pretório Excelso, da lavra do Ministro Moreira Alves, de 23/10/1983, RTJ 108-02-651. Indubitável, no caso em tela, que é a hipótese de ultrapassagem do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado tal empecilho que pudesse ser levantado para não aplicação imediata da nova legislação de improbidade administrativa neste momento processual. Outrossim, não se pode descurar que, para prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsa acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato culposo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 770-773) e dou provimento parcial ao agravo interno para, em novo exame do recurso especial interposto, aplicar o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1. 199 do Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a ação de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta, consequente da revogação da hipótese legal anterior de condenação em improbidade administrativa com supedâneo em princípio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.024.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum). Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma). Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada e, em conformidade com a Lei 14.230/21, para ser caracterizado o ato ímprobo se faz necessária a existência da figura do “dolo específico”, não bastando a mera voluntariedade e irregularidade no agir. Neste sentido, o vasto posicionamento doutrinário ao tratar das alterações legislativas empreendidas na Lei de Improbidade: “Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Será considerado, portanto, dolo específico não aquela ausência de diligência em se praticar o ato, mas de não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato. O dolo não é de atingir, mas equivalente a atingir de modo a ser considerado desdém ao exercício da função. Conforme dito, portanto, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boafé também deverá ser levada em consideração para a excludente de caracterização”(FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR, ROGERIO FAVRETO, Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 46) “Para haver dolo de improbidade, o legislador passou a exigir consciência da ilicitude do comportamento. Uma consciência atual o agente deve saber que o que faz é ilícito. Não se trata de consciência potencial, ou seja, não basta, pelo texto, que ele tenha condições de compreender a ilicitude do que faz. Deve compreender efetivamente. A consciência atual da ilicitude é parte integrante de um perfil de dolo a sabiendas. Restaura-se a figura do dolo malus, normatizado, portador de uma consciência atual da antijuricidade do comportamento. A lei, inclusive, reforça esta perspectiva noutras regas: a) o §3º do mesmo art. 1º exige comprovação de “ato doloso com fim ilícito” para atribuir improbidade, não bastando o mero exercício de função ou competências públicas; b) o art. 11, §5º exige dolo com fim ilícito para caracterizar a improbidade em casos de nomeações ou indicações políticas por detentores de mandatos eletivo”. (EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, EMERSON GARCIA, HERMES ZANETI JÚNIOR, Improbidade Administrativa principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, Editora D'Plácido: São Paulo, 2022. pp. 226/227) “Com efeito, não é suficiente para caracterização da improbidade administrativa a mera violação à lei. Diante da complexidade da aplicação do emanharado normativo brasileiro, é quase impossível aos agentes públicos não “descumprirem” a lei. Para fins de improbidade o relevante é saber se tal descumprimento teve por finalidade atingir o bem jurídico tutelado pela Lei 8.429/1992. Não se pode confundir mera voluntariedade com a vontade livre e consciente de praticar ou deixar de praticar atos de modo a ferir a probidade (honestidade) na Administração Pública. Quem causou algum dano por descumprir a norma pode estar sujeito à responsabilidade civil, mas não estará, necessariamente, sujeito às sanções de improbidade” (AUGUSTO NEVES DAL POZZO, JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, Lei de Improbidade Administrativa Reformada, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 264) “Não apenas deve a Lei 14.230/21 (lex mitior) retroagir para possibilitar a extinção da punibilidade das condenações por improbidade culposa, mas também nas condenações fundadas apenas no dolo genérico, pois atualmente o dolo exigível é o dolo específico. Não se afigura possível que alguém possa permanecer condenado apenas com o genérico descumprimento da norma, sem que tenha visado obter benefício a si, a outrem ou a entidade”. (AUGUSTO NEVES DAL POZZO, JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, Lei de Improbidade Administrativa Reformada, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 268) “[...] A Lei 14.230/2021 preocupou-se em definir o próprio conceito de dolo, de modo a evitar a prevalência do entendimento de que bastaria a voluntariedade do agente. (...) O dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica.”(MARÇAL JUSTEN FILHO, in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022, p. 293). “No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO - Direito Administrativo - 35ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.) Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o STJ já vinha afirmando que "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016). Por derradeiro, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF). Desta feita, diante da possível interpretação equivocada acerca do Tema 1.199/STF, bem ainda falta de sintonia com o posicionamento decantado pelo STF e STJ acerca da querela, ADMITO o recurso especial, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de 'servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificação pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”. (José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010).