Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ASSOCIAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA UNIÃO Advogado: Gabriel Silva de Freitas Galvão
Apelado: JOSÉ WILSON OTAVIO Advogados: Jeorge Ferreira da Silva e Kadson Eduardo de Freitas Alexandre Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA UNIÃO interpôs recurso de apelação cível (ID 18223333) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 18223332) que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em que pese o pedido do referido benefício na peça recursal (, não restaram juntados documentos a evidenciar, de plano, sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que proferi despacho (ID 19897282) no sentido de que a recorrente fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício almejado, a qual permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo. Proferi decisão (ID 20757124) indeferindo o benefício almejado e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o preparo sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade nos termos do artigo 1.007 do CPC, porém o mesmo permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 21103170). É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, a recorrente foi intimada para efetuar o preparo e permaneceu inerte, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103052-14.2013.8.20.0102 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.