Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0110946-43.2019.8.20.0001 Polo ativo ADELSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADIMINISTRATIVO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Punição Disciplinar nº 0110946-43.2019.8.20.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais, haja vista a legalidade do ato disciplinar atacado e a inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar elencados pelo autor. Em suas razões recursais (ID 22290240), o Apelante alega que o Processo Administrativo foi totalmente ilegal, na medida em que não observou o Devido Processo Legal. Afirma que durante o processo não foram ofertadas ao Apelante as garantias do contraditório e da ampla defesa, havendo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que “o vídeo que deu origem a Sindicância Administrativa é inconclusivo não tendo o condão de cerificar que a suposta agressão física, de fato, aconteceu. Inclusive, Excelência, a própria acusação confirmou que o vídeo é inconclusivo fato que pode ser verificado na Solução de Recurso em Sindicância (...)”. Aduz que os dados apresentados pelo denunciante não foram suficientes para identificar o Autor dos fatos o que culminou no pedido de arquivamento do procedimento. Isso corrobora a falta de requisitos mínimos para denúncia afrontando diretamente o princípio da legalidade, em especial, o art. 77 do CPPM. Destaca que “estranhamente, sem que ocorresse o desarquivamento do procedimento ou quaisquer novas diligências, houve um despacho direto do Corregedor Geral, datado do dia 07/08/2019 (Id. 88622506, fls. 24), determinando a remessa dos Autos ao SAPI para que fosse intimado o Sargento Adelson Rodrigues dos Santos, ora Apelante, para esclarecer os fatos. Vale salientar que, como já relatado nessa peça, a própria acusação afirmou que ‘nos autos não se comprova autenticidade das imagens’”. Acrescenta “baseando-se no fato de que a própria Administração esclareceu que foram efetuadas diversas diligências e não se vislumbrou elementos plausíveis para instauração de procedimento pelo fato de não se ter chegado à autoria com as informações apresentadas pela suposta vítima, se faz necessário fazer a seguinte pergunta: Como a Autoridade chegou no suposto Autor do fato sem que houvesse qualquer outra diligência? A resposta para essa pergunta é de fácil dedução, na medida em que o único fato que poderia culminar em procedimento administrativo contra o Apelante era um vídeo este, aliás, inconclusivo o qual não se comprova qualquer irregularidade”. Ressalta que houve uma verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), prática que, de acordo com os tribunais brasileiros, é inadmissível no nosso sistema jurídico e seu uso sempre resultará na nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de primeira instância, para que seja declarada a nulidade total da Sindicância Administrativa a qual aplicou punição disciplinar de repreensão ao Apelante. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 22290244. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 23495406). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, haja vista a legalidade do ato disciplinar atacado e a inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar elencados pelo autor. Inicialmente, cumpre ressaltar que qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. De acordo com o Art. 5o, LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso em debate, as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela punição do apelante observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa (conforme ID 22289210 - pág 04 e 40/41 dos autos), esta última anexada ao processo no ID 22289211, pág 20/35. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Examinando os autos, verifico que foram ofertadas ao Autor as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e contraditório na Sindicância instaurada através da Portaria nº 002/2019-CADPM, de 04 de janeiro de 2019, uma vez que houve observância ao devido processo legal, tendo o referido procedimento contido elementos suficientes a possibilitar a defesa do autor. Neste sentido, as provas foram licitamente colhidas, os fatos devidamente apurados, onde a materialidade e a autoria da transgressão disciplinar foram comprovadas, tendo sido o ato disciplinar devidamente motivado e fundamentada a decisão, aplicando-se a sanção disciplinar de 05 (cinco) dias de detenção, por ofender a integridade física e moral do Sr. Everton Genxaomes da Silva, atitude que contrariou a disciplina castrense e as normas regulamentares do art. 27, incisos III, IV, XIII, da Lei nº 4.630/76, incidindo no Art. 14, inciso I, c/c os números 42, 82 e 99, da Relação de Transgressão (Anexo "I" do RDPM), sem agravantes e com atenuantes do art. 18, incisos I e II, do RDPM, não se verificando assim, irregularidades no processo administrativo capaz de anulá-lo, nem provas que ensejassem a absolvição das acusações. Desta forma e após acurada análise dos documentos que instruem o presente feito, entendo que a Sindicância que aplicou a punição de detenção e diminuída após para repreensão, foi conduzida em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não cabendo a este juízo o reexame do mérito administrativo levado a efeito pelo Comando da Polícia Militar”. Portanto, não merece qualquer correção a sentença atacada, visto que amparada nos elementos fáticos existente nos autos que apontam ter sido observado o devido processo legal e a ampla defesa. Registre-se, por fim, a impossibilidade de o Judiciário no Processo Disciplinar adentrar no mérito administrativo, posto que o exame deste é restrito à análise da legalidade dos atos da administração. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, como espelham os precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido. 7. " A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief."(RMS 46.292⁄RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8⁄6⁄2016) 8. Esclareça-se que o"mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas."(MS 14.217⁄DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16⁄12⁄2015). 9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217⁄DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16⁄12⁄201, e AgRg no RMS 44.608⁄TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27⁄03⁄2014. 10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 11. Segurança denegada. (MS 21.666⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016, destaque meu). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PAD. FATO APURADO: TROCA DE FOLHAS NA SENTENÇA. PENA APLICADA: CENSURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA MAGISTRADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do Servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que, todavia, não se verificou na hipótese, onde não se evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Dos autos infere-se que a recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (...) 4. Agravo Interno da Magistrada desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 31.710⁄ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017, destaque meu). Não há, in casu, efetiva comprovação, pelo Apelante, de prejuízos por ele suportado em sua defesa. Sendo assim, entendo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de máculas que o nulifique, tendo sido assegurado, ao apelante, o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a assistência de advogados para o oferecimento das razões iniciais e finais de defesa. Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença guerreada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.