Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116267-35.2014.8.20.0001 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY Polo passivo NATAL PITTS SANDUICHERIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195 DE 26/08/21 AO § 5º DO ART. 921, DO CPC E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26/08/21 ao § 5º do art. 921, do CPC. 2. Precedente do STJ (REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo sócio administrador GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23769557), que, em sede de Exceção de Pré-Executividade oposta por RODRIGO REGLY CARVALHO em Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0116267-35.2014.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II c/c 921, § 5º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais (Id 23769567), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência, visto que se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 23769572. 4. Com vista dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 23813511). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que a parte exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência, visto que se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto, diante do lapso temporal de 08 (oito) anos decorrido sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. 9. Na sequência, deixou de condenar a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, assim como em observância ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o “reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)” (Id 23769557). 10. Não merece reparos a sentença recorrida, conforme passo a expor. 11. De fato, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26/08/21 ao § 5º do art. 921, do CPC. 12. Ademais, sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023 - destaques acrescidos) 13.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.