Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800056-68.2019.8.20.5153 Polo ativo ANTONIO VIANA DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E QUE O JUÍZO A QUO DECIDIU DE FORMA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VIANA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Camprestre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (id 19767113), a apelante afirma em síntese que: “Apesar de o perito entender que a assinatura confere à do autor, e o banco junte faturas induzindo o juízo a entender pela contratação e pelo uso do cartão, o apelante nunca recebeu o cartão magnético, bem como, o banco não comprovou o envio realizado pela instituição e o recebimento pelo apelante. Ora, como poderia existir a cobrança de um serviço que nunca foi usufruído?” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja julgado procedentes todos os pedidos iniciais. Em suas contrarrazões (id 19767116), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público não opinou no feito. (id 19813564). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo. Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, no qual a parte autora admite ter aderido ao Cartão de Crédito Consignado e autoriza o desconto em folha das parcelas. (id 19767076 - Pág. 1 Pág. Total – 99/102) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, constando nos autos inclusive laudo pericial atestando que a assinatura presente no contrato corresponde à firma norma do autor. (id 19767104 - Pág. 11 Pág. Total – 166) Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E QUE O JUÍZO A QUO DECIDIU DE FORMA EQUIVOCADA DADA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801823-67.2019.8.20.5113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Desse modo, não há como prosperar a tese de que nunca contratou com o banco demandado, conforme sustentado na tese recursal. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.