Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002931-23.2010.8.20.0121.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAIBA
EXECUTADO: FRANCISCO JOELSON VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Macaíba em desfavor de FRANCISCO JOELSON VIEIRA, ambos já qualificados nos autos. O executado foi regularmente citado por edital. O exequente, ao ID 139030960, manifestou-se requerendo a extinção do feito, informando a satisfação integral do débito tributário, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Requereu, ainda, o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. O artigo 924, II do CPC impõe a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação, consoante se observa no caso em apreço. A satisfação integral da obrigação pelo executado se dá quando do pagamento pelo devedor da obrigação existente. Nessa hipótese, o processo de execução se extingue porque o provimento satisfativo, seu escopo último, foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Considerando o pedido formulado pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios ante a ausência de contenciosidade. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se ao desbloqueio/transferência dos valores bloqueados do executado. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito