Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MESSIAS SARAIVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSE MESSIAS SARAIVA, por intermédio de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, contra a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 20/03/2018. Contou que, em razão do acidente, sofreu lesões que lhe deixaram com invalidez permanente no punho esquerdo. Acostou documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que aduziu a inexistência de laudo do IML quantificando a lesão alegada pelo autor. Ainda, argumentou pela adequação da indenização ofertada na via administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação refutando as teses da contestação e reiterando a inicial. Recolhidos os honorários periciais. Aprazada perícia médica. Realizada a perícia médica, esta concluiu que a lesão que acometeu o autor é parcial incompleta média do punho esquerdo. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora pugnou pela nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que que falta fundamentação. Ao passo que, a demandada sustentou a improcedência da ação, visto que o laudo confirmaria o quantum ofertado administrativamente. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito da demanda. Sustenta a parte autora que em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 20/03/2018, ficou com invalidez permanente, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT. Analiso, inicialmente, a alegação de nulidade do laudo pericial, observo que a argumentação utilizada pela parte autora foi realizada de forma genérica, aventurando-se a falar da ausência de fundamentação do laudo pericial. No entanto, nota-se que, o profissional perito indicado por este juízo passou pelas situações aptas a averiguar a presença e gradação da lesão alegada, sendo este o objetivo da produção da prova. Desse modo, resta insubsistente a alegação de nulidade do laudo pericial, logo, deixo de acolhê-la. Na análise do mérito, observo que a prova pericial produzida é válida e indicou, no ID 91298402, a existência de lesão no segmento anatômico no percentual de 50% (cinquenta por cento), concluindo pela lesão parcial incompleta média do punho esquerdo. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) A parte autora comprovou, mediante laudo pericial de ID 91298402, que ficou com limitação funcional de 50% (cinquenta por cento) no punho esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico da parte autora comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimada, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que a parte requerente encontra-se incapacitada permanentemente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. É sabido que, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Na espécie, a prova pericial foi realizada e o perito indicou a existência de limitação funcional de 50% (cinquenta por cento) no punho esquerdo. Entendo que restou comprovada a debilidade permanente, entretanto tal debilidade não pode ser considerada completa, ante as conclusões emitidas pelo expert. Ademais, observe-se que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º). Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013). Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74. Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Vislumbra-se, da análise do laudo pericial, que a parte autora apresenta um quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza média, em torno de 50% (cinquenta por cento), no segmento anatômico do punho direito. Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em seu punho esquerdo – pelo demandante em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) em se tratando de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da indenização do DPVAT. Como no caso da parte autora a debilidade foi permanente, mas de natureza média e parcial, em torno de 50% (cinquenta por cento), o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Apurando o valor devido pela debilidade demonstrada, chega-se ao mesmo valor que foi pago ao autor na via administrativa (ID 41187435), o que demonstra a inexistência do direito de complementação do seguro e, por conseguinte, a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800216-58.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este que ficará suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)