Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENI SELMA FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MARIA EVELUSA FERREIRA RODRIGUES MENDONCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800437-65.2020.8.20.5113 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por LENI SELMA FERREIRA RODRIGUES, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é MARIA EVELUSA FERREIRA RODRIGUES MENDONCA, igualmente qualificado. Afirma a autora ser irmã da interditanda, essa que possui diagnóstico de doenças mentais, codificadas pelos CID-10: F20.0 + F33.2 + F13.24. Deferida a curatela provisória (Id 54417073). Audiência de entrevista realizada (Id 86667142). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela irmã da interditanda, conforme documentos acostados em Id 54319560. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 101620107), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 54322046), que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 54417073, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA EVELUSA FERREIRA RODRIGUES MENDONÇA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora LENI SELMA FERREIRA RODRIGUES, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela. A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela. Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1. PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4. EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5. DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Beneficiário de gratuidade judiciária. Sem custas Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)