Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-98.2018.8.20.5129 Polo ativo ALDO MARINHO DE SOUSA Advogado(s): MARCIO BENJAMIN COSTA RIBEIRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO MARINHO DE SOUSA contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo interposto, para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para lhe conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, que houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o referido não se manifestou acerca do pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença durante o período da reabilitação profissional, provocado anteriormente em exordial. Por fim, pugnou pelo conhecimento do recurso para dar efeitos infringentes aos embargos de declaração e julgar procedente o pedido autoral A parte embargada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026. Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acordão embargado consistente na ausência de apreciação do pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença, durante o período da reabilitação profissional. No entanto, não há que se falar em omissão, obscuridade e nem tampouco contradição, uma vez que restou devidamente apreciado o pedido recursal de reforma da sentença de improcedência dos pedidos autorais para o restabelecimento de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, benefícios previdenciários previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS (Lei Federal 8.213/1991), mantendo a sentença quanto a tais pedidos. Não restam dúvidas de que o decisum embargado apreciou todos os pedidos recursais, sendo os referidos negados, haja vista a conclusão de que “é evidente que a prova pericial não reconheceu a existência de incapacidade laboral definitiva do autor, ensejadora da Aposentadoria por Invalidez, posto que concluiu que não houve comprovação de incapacidade após o ano de 2017, não havendo que se falar em qualquer sequela e tampouco limitação da capacidade do segurado”. Ora, considerando o laudo pericial acostado aos autos, restou evidente que o autor, ora embargante, não possui os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença e tampouco para a aposentadoria. Ressalte-se que o decisum embargado deixou claro que considerando a ausência dos requisitos necessários para o pedido recursal, por óbvio, que o embargante não possui o direito pretendido, pois, na verdade, o referido pretende tão somente o reexame de questão já decidida, utilizando esta modalidade recursal como verdadeiro pedido de reconsideração Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.