Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802038-43.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO PORFIRIO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL. CONTRATO ANEXADO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VASTA DOCUMENTAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Porfirio em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0802038-43.2023.8.20.5100, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou. Nas suas razões recursais (ID nº 25951326) aduz o recorrente, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento foi indeferido. No mérito, sustenta que a realização da perícia se baseou apenas em cópia de contrato diverso, afirmando que isso “evidencia que a análise equivocada das provas prejudicou a avaliação da autenticidade das assinaturas”. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecimento de nova prova pericial. No mérito, reformar a sentença, para que seja reconhecida a fraude no empréstimo e inexistência do débito, o dano moral e a repetição em dobro dos valores devida ao autor. Contrarrazões foram ofertadas pela parte apelada, em que pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID nº 25951329). Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 26233557). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM APELAÇÃO Argumenta a parte autora que o julgamento feito pelo Juízo de origem teria incorrido no cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por entender que sua realização era imprescindível. Pois bem, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa conforme alega o banco, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento das partes não traz utilidade ao julgamento da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. Requereu o autor a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais ante a realização de empréstimo não contratado pela parte. Alegou o autor que nunca foram recebidos os valores, no importe de R$ R$ 15.827,95 (quinze mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica- se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final. Consta dos autos Comprovante de Pagamento de Empréstimo, o extrato bancário (ID nº 25951277), Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida – Crédito direto ao Consumidor (ID nº 25951278) e Proposta de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS (ID nº 25951275) assinada. Consigna também laudo pericial que conclui: “ em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCO PORFIRIO, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão” (Id. 25951307). Segundo precedentes do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2), Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção. DJe 09/12/2021). A instituição bancária é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, cabendo-lhe desenvolver mecanismos de proteção. Ademais, é de sua competência produzir provas concludentes da regularidade da dívida. Sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da operação bancária”. In casu, entendo que a instituição financeira provou a legalidade do contrato, conforme se extrai da própria perícia grafotécnica, tendo demonstrado que agiu no exercício regular de seu direito. Portanto, conclui-se que cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que o juízo de origem decidiu corretamente, eis que não restou comprovado que o negócio jurídico teria sido realizado mediante fraude, sem a anuência do consumidor. Por fim, alegou o apelante que a instituição bancária teria anexado apenas os contratos referentes à eventuais renegociações, impondo-lhe ainda a característica de inutilizável, pelo que se deveria proceder com outra perícia. Entretanto, entendo que sua irresignação não merece acolhimento. Como bem esclareceu o decisum, o contrato eletrônico juntado é que diz respeito às renegociações, enquanto que a cópia com assinatura diz respeito ao contrato original, com o qual foi realizada a perícia. Sobre isso, destaco trecho da sentença, ao qual me filio: “(…) Sobre o laudo, o banco requerido acatou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora pugnou o contrato o qual foi realizada a perícia e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Além de que, a renovação fora realizada em contrato eletrônico, como se vê em (Pág. 3, ID:103780314), impossibilitando uma perícia no aludido contrato. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora. Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente”. Sob essa ótica, vê-se que a vasta documentação bem embasou a de decisão do Juiz, que não merece qualquer reparo, eis que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC), suspensa sua exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.