Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
REU: ZULEIKA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802320-45.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, através de advogado habilitado, formulado por Lazaro José De Oliveira, ambos já qualificados nos autos. Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo. O autor é pai de ZULEIKA SINARIA ALVES DE OLIVEIRA, que faleceu no Hospital Regional Tarcísio Maia na data de 13 de Abril de 2023, sendo sepultada no Cemitério Público Municipal Antonio Leite de Souza, em Felipe Guerra-RN, de modo que deixou transcorrer o prazo legal para realização do assento de óbito devido ao abalo sofrido com o falecimento da filha. Durante o trâmite processual, juntou-se aos autos cópia da Guia de Sepultamento, Declaração de óbito e documento de identificação da falecida (IDs 101379420 – Pág. Total – 6, 101379421 – Pág. Total – 7 e 101379424 – Pág. Total – 10). Instado a se manifestar, o representante do Ministério público requereu demais informações referentes ao de cujus (ID 101660551 – Pág. Total – 15), tendo este juízo determinado a intimação da parte autora (ID 101715802 – Pág. Total – 16). A parte autora manifestou-se no ID 102535107 – Pág. Total – 17-19 atendendo o requerimento ministerial. Intimado para manifestar-se ao feito, o Ministério Publico deu parecer pela procedência do pedido autoral (ID 103591096 – Pág. Total – 21-22). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte requerente para o pleito em análise, tendo em vista ser pai da falecida, conforme documentos acostados nos autos, cumprindo a obrigação prevista no art. 79, 3º da Lei 6.015/73. (ID 101379424 – Pág. Total – 10) A questão de fundo encontra disciplina normativa nos termos dos arts. 77, 78, e 83, da LRP, verbis: "Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo Lei 6.015/73 relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50." Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Ademais, para a realização do assento de óbito é necessário que a parte interessada preste as informações constantes no art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." No caso dos autos, a documentação acostada sobre a qual não se operou qualquer impugnação, revela elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, donde se conclui que o pleito inicial merece acolhida. Com efeito, consta a informação de que a falecida veio a óbito em 13 de abril de 2023, no Hospital Regional Tarcísio Maia, bairro: aeroporto, na cidade de Mossoró-RN. Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 34535586-5 emitida pelo médico que atestou a morte, bem como a guia de sepultamento (IDs 101379420 – Pág. Total – 6 e 101379421 – Pág. Total – 7). Assim, restou demonstrada a ocorrência do óbito de Zuleika Sinaria Alves de Oliveira, no dia 13 de abril de 2023, sendo sepultada no dia seguinte, no Cemitério Público Municipal Antonio Leite de Souza, em Felipe Guerra/RN. Por fim, não se vislumbra de plano a existência de indícios de fraude ou falsidade nas afirmações constantes no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (ID 103591096 – Pág. Total – 21-22) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu em 13 de abril de 2023, às 06:00h, no Hospital Regional Tarcísio Maia, bairro Aeroporto, na cidade de Mossoró-RN; a pessoa de Zuleika Sinaria Alves de Oliveira, sexo feminino, cor branca, estado civil solteira, natural de Mossoró/RN, nascida aos 27/07/1982, RG 002.206.005 ITEP/RN, CPF 012.864.484-25, eleitora (inscrição nº 0198 5910 1643), filha de Lazaro José de Oliveira e Eliete Alves de Souza; deixou bens a inventariar; sem testamento; causa da morte: choque séptico, sepse, Pneumonia Bacteriana, acidente vascular encefálico hemorrágico, acidente vascular encefálico isquêmico prévio, osteogênese imperfeita; e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito pleiteado, o que faço com fulcro no art. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73. Dou à presente sentença força de mandado, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício, de ordem, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida ZULEIKA SINARIA ALVES DE OLIVEIRA, podendo solicitar ao promovente e ao advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se os solicitantes de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que o beneficiário é pobre na forma da lei. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado. Ciência ao MP. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito