Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINDONBERG FRANCISCO DE CAMPOS, L F DE CAMPOS
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804722-69.2022.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LINDONBERG FRANCISCO DE CAMPOS, L F DE CAMPOS, através da Defensoria Pública, esta na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados. Apresentou o embargante, no mérito, negativa geral dos fatos, bem como alegou nulidade da citação editalícia. O Estado apresentou impugnação aos embargos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, é sabido que a garantia do juízo é condição indispensável para o processamento dos embargos à execução fiscal, conforme disposição do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Contudo, na hipótese em que é nomeado curador especial ao revel citado por edital, como é o caso dos autos, a exigência de garantia prévia ao juízo para manejo dos embargos é desnecessária. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.110.548/PB, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.3822006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um público, com nítido propósito de se munus garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25.02.2010, DJe 26.04.2010). No que diz respeito à negativa geral dos fatos,
trata-se de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, cuja simples afirmação de que não reconhece a dívida (negativa geral) não é suficiente para afastar a sua exigibilidade. Com efeito, dispõe o art. 204 do CTN – Código Tributário Nacional que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. É bem verdade que a presunção é apenas relativa, conforme dispõe no próprio parágrafo único do citado artigo. Porém, a presunção impõe ao lesado o ônus de provar inequivocamente a iliquidez e a incerteza do título. Assim, não tendo o embargante demonstrado a ilegitimidade da cobrança ou a incorreção dos cálculos, deve a CDA ser reputada título hábil a ser executado na forma do art. 784, IX, do CPC/15. Ademais, quanto a nulidade da citação editalícia, esta não deve prosperar. Vê-se, pois, que este Juízo diligenciou de forma reiterada para encontrar o devedor, a fim de citá-lo pessoalmente para pagar a dívida exequenda, pelo que não se vislumbra qualquer mácula à citação por edital, máxime porque determinada em consonância com o que preconiza o E. STJ e o Código de Processo Civil. Nesse passo, vale salientar o disposto no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”, bem como o entendimento do STJ, sedimentado por meio da Súmula 414, no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do art. 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recuso Especial provido. (STJ – REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 16/10/2017). Nesse aspecto, vislumbro o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo se falar em nulidade do ato citatório, pois, em conformidade com a previsão do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, e com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete da Súmula nº 414, antes de publicado o edital, foi realizada citação por via postal e tentada a citação por mandado. Ademais, registre-se, ainda, ser dever da parte Executada manter o endereço de seu cadastro atualizado, o que, pela própria narrativa contida na exordial, não aconteceu. Ademais, em que pese alegar a não realização de diligências para encontrar novo endereço, a embargante sequer trouxe ao feito qualquer comprovação de que a medida, se efetivada, seria frutífera, o que poderia ser feito, por exemplo, através da juntada de endereço, encontrado a partir de cadastros públicos – e aos quais também tem acesso a Curadora Especial dos Embargantes – em face do qual pudesse ser intentada a citação pessoal destes. Destarte, a alegação de nulidade não se sustenta, porquanto não demonstrado de forma suficiente a potencial alteração da situação processual ora combatida
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com base no art. 487, I, c/c art. 490 do CPC. Deixo de condenar o embargante em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que a oposição dos embargos não é dotado de voluntariedade, uma vez que decorre da atuação da Defensoria na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital. P.R.I. Caicó/RN, 18 de outubro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito