Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806355-71.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FAUSTO JUNIOR Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ DO APELADO. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS ACORDOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES EM CONTA POUPANÇA NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedente as pretensões formuladas por FRANCISCO FAUSTO JUNIOR em face do ora recorrente, conforme transcrição adiante: […] Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do refinanciamento indevido, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido […] - 22954389. Em suas razões recursais (Id. 22954393), o apelante narra que “trata-se da operação 875220674 - CREDITO SALÁRIO contratada em 21.10.2016. Conforme verifica-se do extrato da conta desde o início do empréstimo, é possível constatar que, ao contrário do alegado, o autor não honrava adequadamente as parcelas, principalmente a partir de 02/2018. O autor, embora não tenha esclarecido, realizou dois acordos para pagamento de dívidas e não cumpriu”. Aduz que o apelado “em 12.11.2019, dia em que compareceu a agência bancaria, realizou um terceiro acordo (número 201901040895) para pagamento da dívida, sendo 6 parcelas de R$ 105,01. E não um novo empréstimo como alegado em sua exordial. Esse acordo foi pago, apesar de algumas parcelas em atraso) integralmente e em 08/06/2020 liquidado, findando a dívida”. Alega que não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado. Defende que não há que se falar em devolução de valores oriundos de descontos autorizados pela própria parte autora, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé da apelante. Alternativamente, pleiteia que a restituição seja feita da forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22954398). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do débito discutido e determinou ao Banco recorrente restituir em dobro os descontos decorrentes do refinanciamento indevido, além da condenação a título de danos morais em favor da recorrida. Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Pois bem. A parte recorrida, na inicial, alegou a contratação de empréstimo junto ao apelante em 21/10/2016, no valor de R$ 900,00, o qual foi pago em 37 parcelas de R$ 66,15 e possuía como forma de pagamento débito em conta. Ainda, afirmou que, ao realizar o pagamento da última parcela (12/11/2019), foi surpreendido com a informação de que as parcelas referentes ao período de 06/2018 a 10/2019 não estariam sendo debitadas, mesmo realizando o pagamento mensal dos respectivos valores, tendo sido orientado a realizar refinanciamento do débito acumulado. De outro lado, a recorrente apontou que o autor não honrava adequadamente as parcelas avençadas, de modo que teria sido realizado acordos com a recorrida, e não um novo empréstimo. Partindo-se dessas premissas, a despeito da argumentativa da instituição bancária, ao analisar o acervo probatório dos autos, notadamente os extratos anexados pelo ora recorrente, verifico que não restou demonstrada a inadimplência contumaz do autor, com efeito, o apelante sequer comprovou a existência dos dois acordos anteriores ao refinanciamento efetuado em 12/11/2019 ou que houve autorização para as aplicações em conta poupança do apelado quando da realização dos depósitos/transferências, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada. O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos em conta corrente e aplicações em conta poupança não autorizadas pela recorrida, além disso, ausente conduta negligente por parte do apelado em relação ao pagamento das parcelas, não havendo circunstâncias a ensejarem a repactuação da dívida inexistente, fatos mais que evidenciados pela análise dos autos. Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do refinanciamento, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência do débito questionado e na devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria. A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão. Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação inexistente. Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – destaquei. No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o benefício econômico obtido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024.