Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ ANTONIO MACENA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0822014-42.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por LUIZ ANTONIO MACENA, devidamente qualificado(a), através da Defensoria Pública do RN, em conformidade com a Legislação Civil vigente. Aduziu que houve erro no registro de óbito de seu genitor no que pertine ao número de filhos. Ao final, requereu a retificação do registro de óbito, para que seja alterado o número de filhos para quatro, quais sejam, Luiz Antônio Macena, Edineide Cristina Macena, Francisco Canindé de Mascena e Francisco de Assis Macena. O(A) Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. É o que basta relatar. Decido. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, verifico que há erro no registro quanto ao número de filhos, já que as certidões juntadas aos autos demonstram que o de cujus deixou 4 filhos. Esclareço que, quanto ao filho Francisco Canindé, percebe-se que houve erro material no sobrenome "Macena" em seu registro de nascimento, já que grafado como "Mascena", fato esse que não prejudica a identificação do de cujus como seu pai diante da conferência dos demais ascendentes. Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do 5o Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assento de óbito de matrícula 0949950155 2022 4 00232 268 007576880 para que se altere o número de filhos do de cujus, passando a constar que o mesmo deixou 4 filhos, quais sejam, Luiz Antônio Macena, Edineide Cristina Macena, Francisco Canindé de Mascena e Francisco de Assis Macena, expedindo-se nova certidão. Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária. Intime-se o(a) Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN,30 de maio de 2023. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.