Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826165-85.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA Polo passivo ANTONIO ALI GANEM e outros Advogado(s): KALEB SILVA DE MELO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA SIMONE GOMES, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução promovidos em face de ANTONIO ALI GANEM e PATRICIA KATARINA SOARES RUCK. Em suas razões, a apelante afirmou que “trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o embargado pleiteia o pagamento de quantia de R$ 105.117,48 (cento e cinco mil cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos) por parte do apelante.” Destacou que “houve vício no presente contrato, o título de nota promissória vinculada a contrato de empréstimo no qual foram cobrados juros superiores aos fixados ou com capitalização deles em período inferior a um ano infringindo a lei não é exigível, porque vinculado a contrato ilícito por força do art. 11 da Lei de Usura.” Sustentou que “é fato que os juros cobrados no contrato são abusivos, diante da usura dos juros cobrados a 4% ao mês, a embargante se tornou devedora dos exequentes da quantia de R$ 105.117,48 (cento e cinco mil cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 28 de Fevereiro de 2021, pelo índice do INPC e, repita-se, com juros compostos de 4% ao mês, pro-rata die.” Ponderou que “resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), a Apelante almeja seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591) nos termos legais.” Ao final, requereu fosse provida a apelação, reformando-se a sentença, a fim de que “seja determinada a invalidez do título CONFISSÃO DE DÍVIDA, pois nitidamente abusivo, subsidiariamente, caso seja considerado válido, sejam os juros revisados, pois ultrapassam os limites legais, e permitidos em lei (…).” A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Pleiteia a parte Apelante que seja reconhecida a invalidade do título executivo extrajudicial diante da cobrança de juros abusivos, em razão da prática de anatocismo. Em relação à capitalização de juros, no dia 31/3/2000, foi publicada a MP 1.963-17, que, no art. 5º, a autorizou com periodicidade inferior a um ano. Após algumas reedições, entrou em vigor a MP 2.170-36/01 que manteve o mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Em 23 de agosto de 2001, no Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral relativa à constitucionalidade do dispositivo no artigo 5º da referida Medida Provisória. Posteriormente, este Recurso Extraordinário foi substituído pelo de nº 592.377/RS, que versava sobre a mesma matéria, sedimentando o entendimento quanto à constitucionalidade da aludida norma jurídica, conforme a ementa do julgado in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Em decorrência, esta Corte de Justiça, em 25 de fevereiro de 2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificou o seu entendimento, afastando a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-6, como podemos conferir da sua ementa: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN". (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015.Votação unânime). (grifei) Por sua vez, em 10 de junho de 2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte enunciado da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Na mesma data, o supracitado Órgão Julgador editou a Súmula 541, reforçando o entendimento quanto à matéria, conforme pode se constatar do seu Enunciado: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Como se vê, seguindo o posicionamento recentemente adotado por este Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/2000. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.” Desta forma, não resta dúvida no que concerne à legalidade da aplicação da capitalização de juros. No que pertine à limitação da taxa de juros remuneratórios, tem-se que deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. Destarte, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado. Esta dissonância há de ser cabalmente comprovada. In casu, como dito, tem-se que a taxa fixada no contrato entabulado entre as partes foi de 1,48% ao mês e 19,63% ao ano. Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil relativamente à taxa de juros praticadas pelo réu Banco Central do Brasil no dia da pactuação (31/03/2020), para as contratações da modalidade pessoa jurídica, capital de giro com prazo de 365 dias pré-fixado, verifica-se que o percentual praticado foi de 2,06% a.m. e 31,17% a.a., conforme se encontra disponível na ferramenta de cálculo constante do sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. Destarte, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual um pouco superior a fixado na média, não chegando a ultrapassar o dobro de tal média. É que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de comparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (destaques acrescidos) Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade nesse aspecto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, em conformidade com a previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023.