Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844443-42.2019.8.20.5001 Polo ativo NEO HOSPITALAR COMERCIO E NUTRICAO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DA EMPRESA EMBARGANTE. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS JÁ HAVIA SAÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA NO TOCANTE ÀS CDAS APONTADAS E DA SÓCIA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS CDAS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCRITAS NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, APURADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO NESTE PARTICULAR. RECURSO DO ESTADO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DAS CDAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELANTE. PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE QUESITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO EMBARGADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa em virtude da negativa de juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal, arguida pela empresa embargante, ora apelante, para conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes. No mérito, por idêntica votação, em negar provimento à apelação cível interposta pela parte embargante e dar provimento ao apelo do Estado embargado, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por NEO HOSPITAL COMÉRCIO E NUTRIÇÃO EIRELI – EPP e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pela Neo Hospital Comércio e Nutrição EIRELI – EPP em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada acatando o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios em relação as CDAs, de nº 000070.091017-00, nº 000047.161017-00 e nº 000014.221117-00, conferindo prosseguimento da execução fiscal dos títulos de nº 000076.081117-00 e 000014.111217-00 somente em relação à sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros. Na mesma decisão, em razão do princípio da causalidade, com base nos artigos 85 e 86 do CPC, condenou a Fazenda embargada aos honorários sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, sendo este a monta de R$ 241.285,41 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), resultado proveniente dos títulos de dívida nos quais foi reconhecida a ilegitimidade de ambos os sócios. Em suas razões recursais, a Neo Hospital Comércio e Nutrição EIRELI – EPP, ora recorrente, suscitou, inicialmente, a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa em virtude da negativa de juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal. No mérito, aduziu que em função da substituição tributária exercida pela empresa autora não tem o dever de proceder com a declaração e com o recolhimento do ICMS, já que é substituída e, bem ainda, que eventual ICMS não recolhido antecipadamente não faz com que nasça a obrigação tributária por parte da embargante, de modo que não há relação jurídico-tributária entre a autora destes embargos e o fisco estadual. Requereu, ao final, a decretação da nulidade da sentença face a preliminar de cerceamento de defesa por negativa de juntada de processo administrativo à execução fiscal e, no mérito, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária por parte da embargante. Igualmente inconformado, o Estado réu apelou do decisum, alegando, em suma, a inexistência de aplicação do art. 90, §4º do CPC ao presente feito, sob o argumento que em relação aos honorários de sucumbência, o reconhecimento do pedido de extinção do processo em relação a Carlos Thiago de Medeiros Ferreira, conforme observado em petição de id. 58587873 atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o qual determina que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Defendeu que, considerando que o art. 90, § 4º, também do CPC, preleciona que a parte que, a um só tempo, reconhece a procedência jurídica do pedido e cumpre integralmente a prestação a que é obrigada tem os honorários reduzidos pela metade, é correto o ajuste do valor estipulado para 5% do valor do proveito econômico obtido dos títulos de dívida nos quais foi reconhecida a ilegitimidade de ambos os sócios seja diminuído pela metade. Ao final, pleiteou o total provimento da apelação interposta, para modificar a sentença proferida apenas em relação aos honorários advocatícios, para que a condenação em honorários advocatícios incidente sobre o valor do proveito econômico obtido dos títulos de dívida nos quais foi reconhecida a ilegitimidade de ambos os sócios seja diminuída pela metade. Intimado, o Estado do RN apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar no presente feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, convém apreciar a prejudicial de mérito suscitada pela empresa embargante de cerceamento de defesa em virtude da negativa de juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal. Para tanto, a empresa embargante, ora apelante, argumenta que a Fazenda Estadual não negou a alegação de que a ré não fora intimada para participar dos mencionados processos administrativos tributário, o que, em tese, traria para si à revelia, bem como que se releva imprescindível para o contraditório tal procedimento, em razão do elevado crédito tributário em que recai sob a responsabilidade da requerida. Não lhe assiste razão. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada de acordo com o juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada, uma vez que tal postulação se faz desnecessária em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, posto que não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo tal presunção ser ilidida por prova a cargo do devedor, o que, no caso, ocorreu apenas de forma parcial, o que leva a conclusão da desnecessidade da juntada do PAT e, via de consequência, da inexistência de vício capaz de anular a sentença recorrida. Nesse sentido, destaco julgado do STJ sobre a questão em epígrafe. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814078 / SC, STJ, SEGUNDA TURMA, RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE: 05/11/2019). Sendo assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da empresa embargante, nem tampouco na existência de vício capaz de anular a sentença recorrida. Portanto, rejeito a presente prejudicial de mérito. No que diz respeito ao viés meritório, cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral da empresa executada acatando o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios em relação as CDAs, de nº 000070.091017-00, nº 000047.161017-00 e nº 000014.221117-00, conferindo prosseguimento da execução fiscal dos títulos de nº 000076.081117-00 e 000014.111217-00 somente em relação à sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros. Inconformada com o decisum, a empresa embargante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária por parte da embargante, ao argumento de que em função da substituição tributária exercida pela empresa autora não tem o dever de proceder com a declaração e com o recolhimento do ICMS, já que é substituída e, bem ainda, que eventual ICMS não recolhido antecipadamente não faz com que nasça a obrigação tributária por parte da embargante, de modo que não há relação jurídico-tributária entre a autora destes embargos e o fisco estadual. Por sua vez, o Estado réu pede a reforma da sentença apenas no tocante a sua condenação em honorários advocatícios no sentido de aplicar ao caso o disposto no art. 90 do CPC. Na espécie, tem-se que a empresa embargante apresentou embargos à execução pretendendo a procedência dos embargos, reconhecendo a ilegitimidade de Carlos Thiago de Medeiros Ferreira no polo passivo da execução fiscal que deu origem a estes embargos, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Fazenda Pública embargada e as pessoas de Carlos Thiago de Medeiros Ferreira e Rísia Sônia Barreto de Medeiros. Em sede de impugnação aos embargos manejados pela embargante, o Município embargado concordou com a exclusão do sócio Carlos Thiago de Medeiros Ferreira da relação processual executiva, juntando inclusive novas CDA’s nas quais demonstra que o retirou da condição de corresponsável, reafirmando que os títulos de dívida foram constituídos de forma regular. Ocorre que, da análise dos autos, restou evidente a legitimidade passiva da sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros em relação aos processos administrativos originados dos autos de infração 268931/2015-01 (título de dívida ativa nº 000014.111217-00) e 265480/2014-01 (000076.081117-00). Como bem explicado pelo magistrado a quo “quando se está diante de uma certidão na qual o devedor originário é uma pessoa jurídica, o sócio apenas poderá nela figurar como corresponsável quando há a configuração de alguma das hipóteses de responsabilidade solidária descritas no art. 135 do Código Tributário Nacional, apurado por meio de processo administrativo tributário”. Nesse contexto, destaco o estabelecido no art. 135 do Código Tributário Nacional. In verbis: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Com efeito, para que a empresa embargante possa ser responsabilizada pela dívida tributária registrada no documento que instrui os autos, primeiramente, há que ser o débito inscrito na Dívida Ativa e, após ajuizada a ação de execução fiscal contra a pessoa jurídica, é preciso que a Fazenda Pública redirecione o processo executivo contra a pessoa física, demonstrando a sua condição de sócio-administrador da empresa, comprovando, além disso, que atuou com abuso de poder ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (art. 135, III, do CTN). Na hipótese presente, restou comprovada a ilegitimidade passiva do embargante Carlos Thiago de Medeiros Ferreira para figurar na presente execução, uma vez que o referido se afastou do quadro societário da empresa executada em momento anterior aos fatos geradores alegados pelo Estado exequente, fato este inclusive reconhecido pelo Estado exequente, o que resultou, corretamente, na sua exclusão dos títulos executivos. Já em relação ao reconhecimento da ilegitimidade da sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros quanto aos títulos executivos apontados, observa-se que atinge apenas os títulos, os quais, através do processo administrativo, restou demonstrando que não houve procedimento fiscal envolvendo a apuração de responsabilidade da pessoa física. Todavia, em relação aos demais títulos, deve-se ressaltar que a empresa embargante celebrou parcelamento do crédito tributário apontado pelo Estado exequente, consolidando, desta forma, a confissão irretratável da dívida e, considerando a desídia da parte embargada, Rísia Sônia Barreto de Medeiros, em não proceder com a juntada aos autos do processo administrativo, a fim de comprovar que não houve responsabilidade da sua parte, outra não pode ser a conclusão senão a de que há presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. Portanto, entendo correta a afirmação do magistrado a quo de que: “não há prova nos autos que comprovem a ilegitimidade da referida sócia em relação aos processos administrativos originados dos autos de infração 268931/2015-01 (título de dívida nº 000014.111217-00, ID 29997733 da execução fiscal) e 265480/2014-01 (título de dívida nº 000076.081117-00, ID 29997737 da execução fiscal), por estarem ausentes no lastro probatório constituído pelo embargante”. Outrossim, diga-se que não merece prosperar a tese da empresa embargante de que, por exercer a função de substituição tributária, a empresa autora não tem o dever de proceder com a declaração e com o recolhimento do ICMS, já que é substituída e, bem ainda, que eventual ICMS não recolhido antecipadamente não faz com que nasça a obrigação tributária por parte da embargante, de modo que não há relação jurídico-tributária entre a autora destes embargos e o fisco estadual. É que, como dito anteriormente, ao fazer o parcelamento, a empresa embargante reconheceu expressamente o débito, o qual passou a constituir confissão irretratável e extrajudicial da dívida ora questionada, conforme o estabelecido no artigo 389 do CPC e, bem ainda, que havendo a confissão de dívida, pressupõe-se a certeza e liquidez da dívida, tendo como consequência uma presunção iuris tantum de legitimidade, a qual não restou afastada pela sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros das razões ou provas carreadas aos autos. Desta feita, resta indene de dúvida a ilegitimidade da sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros somente em relação às certidões de dívida ativa: 000070.091017-00 (ID 49200089 e correlatos), auto de infração 122268/2015, constante no ID 29997736 na execução fiscal; 000047.161017-00 (ID 49200092 e correlatos), auto de infração 265477/2104-01, constante no ID 29997735 na execução fiscal; e, 000014.221117-00 (ID 49200098 e correlatos), auto de infração 40999/2016-01, constante no ID 29997734 na execução fiscal, devendo ser dado prosseguimento a execução fiscal em relação a empresa originariamente devedora, em todos os títulos de dívida, bem como em relação à sócia Rísia Sônia Barreto de Medeiros, nos títulos 000014.111217-00 (ID 29997733 da execução fiscal), e 000076.081117-00 (ID 29997737 da execução fiscal), como determinado na sentença. Logo, resta inconteste que o apelo apresentado pela empresa Neo Hospitalar Comércio e Nutrição EIRELI – EPP não prospera, devendo ser mantida a sentença em relação as questões acima debatidas. Passo a analisar as razões recursais da apelação cível interposta pelo Estado embargado, o qual pretende a reforma da sentença apenas no tocante a sua condenação em honorários advocatícios no sentido de aplicar ao caso o disposto no art. 90 do CPC. Do exame dos autos, constata-se, que, com o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais da parte embargante, em razão do princípio da causalidade, com base nos arts. 85 e 86 do CPC, o magistrado primevo condenou a Fazenda embargada aos honorários sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, sendo este a monta de R$ 241.285,41 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), resultado proveniente dos títulos de dívida nos quais foi reconhecida a ilegitimidade de ambos os sócios. Diante disso, o Estado embargado, ora apelante, requereu a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ora, é inegável que com a referida inovação, o legislador processual visa estimular a conciliação e as soluções administrativas da demanda, conferindo benefícios àqueles que não fizerem perdurar, injustificadamente o litígio, mesmo após o reconhecimento de procedência do pedido inicial. Nesse contexto, destaco a lição da doutrina especializada: §§3º e 4º.: 7. Estímulos à conciliação e à solução breve das demandas. Por meio de medidas de cunho financeiro, o CPC estimula a solução rápida de litígios e a conciliação, como se vê destes parágrafos (...) Já o §4.º premia não apenas a rapidez com o que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., pg. 460). Nessa linha de interpretação, verifica-se que ao possibilitar a redução dos honorários advocatícios pela metade, o legislador busca prestigiar a conduta do réu que, além de reconhecer o pedido inicial promove a satisfação da pretensão exigida, ainda que a referida atitude não seja praticada no primeiro momento em que se manifestar no feito. Registre-se, que a redução da verba honorária, nos moldes do art. 90, §4º do CPC/2015 está condicionada apenas à comprovação de que, ao reconhecer a procedência do pedido inicial, o réu tenha promovido o cumprimento da obrigação exigida e, em momento anterior à fixação da verba honorária. Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -REDUÇÃO PELA METADE -ART. 90, § 4º DO CPC/2015 - APLICABILIDADE- RECURSO PROVIDO. 1 -Nas hipóteses em que o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme estabelece o art. 90,§ 4º do CPC/2015. 2 -A redução da verba honorária está condicionada apenas à comprovação de que, ao reconhecer a procedência do pedido inicial, o réu tenha promovido o cumprimento da obrigação exigida, ainda que na primeira oportunidade de se manifestar nos autos tenha apresentado resistência à pretensão autoral. 3 -Comprovado nos autos que, em momento anterior à prolação da sentença, a exequente reconheceu a procedência do pedido inicial, promovendo o correspondente cancelamento do débito tributário, faz jus à redução dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC/2015.4 -Recurso provido.(TJ-MG -AC: 10024151196383002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO -ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA DE PEQUENA COMPLEXIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PRONTA ANUÊNCIA ESTATAL AO PLEITO DESCONSTITUTIVO - ART. 90, §4º, DO CPC - APLICABILIDADE NO PROCESSO EXECUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. - Sem embargo de sua efetividade na busca pelo patrocínio dos interesses da pessoa executada, certo é que a ilustrada atuação advocatícia não se revestiu de complexidade e não demandou tempo laboral justificador da cominação da verba honorária acima do mínimo legal, máxime em se considerando a diminuta expressividade econômica da demanda encerrada. - Nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, incidente ao processo de execução por força do artigo 318, parágrafo único, da mesma codificação, a pronta anuência estatal à pretensão desconstitutiva impõe a redução pela metade da decorrente cominação honorária. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.607491-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DAS CDAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC/15. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Nos moldes do art. 90, § 4º, do Código Processual Civil: 'se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade'"(TJ-SC -AC: 03027043120168240058 São Bento do Sul 0302704-31.2016.8.24.0058, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público). Advirta-se, outrossim, que o arbitramento de verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizado de forma equânime, sob pena de onerar, em demasia, a coletividade, princípio que não foi alterado pela legislação processual vigente. Assim, comprovado que, no caso em tela, a Fazenda Pública Estadual reconheceu o pedido de ilegitimidade passiva do sócio Carlos Thiago de Medeiros Ferreira para figurar na presente execução, uma vez que o referido se afastou do quadro societário da empresa executada em momento anterior aos fatos geradores alegados pelo Estado exequente, inclusive, apresentando novas CDAs sem o seu nome, entendo que o Estado embargado faz jus a pretensão da aplicação do disposto no art. 90 do CPC. Desse modo, forçoso concluir que a tese recursal do Estado do RN, ora apelante, procede, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser reduzido conforme o pedido recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da empresa embargante e dou provimento ao recurso de apelação cível do Estado embargado, para modificar a sentença recorrida, tão somente para determinar a redução pela metade, dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 90, §4º do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença. Apesar do desprovimento do recurso da empresa embargante, em face do princípio da causalidade, mantenho a determinação da sentença para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados pelo Estado embargado, desta feita, nos termos do art. 90, §4º do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.