Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0860992-25.2022.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por ADEMAR GOMES DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado(a), CPF 421.353.704-87, RG 720.034 SSP/RN, por intermédio de advogado(a), em conformidade com a Legislação Civil vigente. Aduziu que, quando do registro do nascimento, houve erro no seu ano de nascimento, o que repercutiu também no registro de casamento. Ao final, requereu a retificação de seu registro de nascimento e de casamento, para que conste como nascido em 30/09/1963. Juntou declaração do hospital e certidão de batismo. Este Juízo determinou a juntada da cópia do livro de batismo. O(A) Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. É o que basta relatar. Decido. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, houve erro no registro civil do(a) requerente, o que deve ser corrigido, para que se harmonize com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade. É o que se depreende dos documentos acostados aos autos, que comprovam que uma criança de prenome Ademar foi batizada em 1964 (livro de Batismo) e que a mãe do Requerente deu uma criança à luz em 30/09/1963 (declaração do hospital). Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino aos: a) Oficial de Registro Civil do 5o Ofício que proceda à averbação no assentamento de casamento religioso do Requerente, matrícula 0949950155 1992 3 00031 169 0006223 89, para que se altere a sua data de nascimento passando esta a constar como 30/09/1963, expedindo-se nova certidão; b) Oficial de Registro Civil do 4o Ofício que proceda à averbação no assentamento de nascimento do Requerente, matrícula 094870155 1971 1 00197 028 0005040 43, para que se altere a sua data de nascimento passando esta a constar como 30/09/1963, expedindo-se nova certidão; Custas pelo (a) requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária. Intime-se o(a) Representante do Ministério Público. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento e do Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. O cartório do casamento deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de o Requerente solicitar tais atualizações pessoalmente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, 30 de maio de 2023. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)