Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002635-27.2011.8.20.0101 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo C DE S SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após o prazo de suspensão do processo, houve inércia do exequente suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte pelo período prescricional aplicável, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. No caso concreto, a execução foi suspensa por um ano a partir de 25/01/2017, com arquivamento posterior. O prazo prescricional de cinco anos teve início em 25/01/2018, findando-se em 25/01/2023, sem que o exequente promovesse medidas eficazes para o prosseguimento do feito. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de intimação específica do credor (REsp 1.604.412/SC). 6. O mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial do devedor. 7. Ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, correta a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, dispensando-se a necessidade de intimação específica do exequente. 2. Diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial do devedor para afastar o seu reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 487, II. Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02.03.2018. STJ, AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJe de 6/12/2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.01.012027-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024 TJRN, Apelação Cível 0103128-38.2013.8.20.0102, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024, pub. 15.12.2024. TJRN, Apelação Cível 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 30.10.2024. TJRN, Apelação Cível 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 06.11.2024, pub. 07.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de C DE S SANTOS - ME e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID 28113620), a parte apelante narra que “Trata-se de ação de execução pretendendo a satisfação de crédito decorrente de nota de crédito comercial e de contrato de empréstimo, resultando em um crédito original de R$ 106.525,65. Conforme consta da sentença, os executados, ora recorridos, foram devidamente citados. No entanto, não foram identificados bens para fins de penhora, de modo que o Juízo decretou a suspensão do processo, advindo, posteriormente, o arquivamento do processo, para fins de transcurso do prazo prescricional”. Relata que “No transcorrer do processo, o exequente buscou através de diversas diligência a identificação de bens dos devedores. Apenas para fins de consulta judicial ao sistema RENAJUD, o Banco credor necessitou apresentar três requerimentos, em momentos distintos, conforme pode ser verificado nas fls. 181; 255 e 288/289 dos autos eletrônicos. O Banco do Nordeste do Brasil foi intimado desses atos, tendo envidado esforços, por todo o processo, para fins de identificação de bens dos devedores, tendo, inclusive, realizado buscas nos registros de imóveis, o que restou reiteradamente frustrado”. Alega que “A sentença se ateve aos relevantes critérios formais estabelecidos no código de processo civil, realizando o percurso delineado nos artigos 921, §1º, §2º, §3º, §4º, §4-A, §5º, do código de ritos. No entanto, para além da forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando citados os devedores, exige a demonstração da inércia e da desídia do credor”. Sustenta que “O fato de não terem sido encontrados bens dos devedores não comprova ou não faz presumir a inércia ou a desídia do credor, mesmo porque os autos do processo registraram exatamente o contrário, a exaustiva tentativa de identificação patrimonial”. Afirma que “A simples ausência de bens não pode levar à extinção da execução e, por conseguinte, da obrigação, perdendo o credor o direito de propor nova execução. Seria uma forma de estimular os devedores a ocultarem bens e a esperarem o decurso de tempo para terem suas dívidas “perdoadas” pelo juízo por meio da prescrição”. Conclui que “A prescrição intercorrente prevista no CPC deve ser interpretada de forma a não estimular o inadimplemento da dívida ou a ocultação de bens; não pode ser aplicada nos casos em que, a despeito da inexistência de bens passíveis de penhora, o exequente demonstre pleno interesse pela demanda e mantenha-se diligente quanto à busca de bens penhoráveis”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. Sem Contrarrazões (certidão de Id 28113643). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merece prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais corram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). Nesta toada, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr do transcurso do prazo previsto no despacho do juízo, que determinou a suspensão do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis (execução ou cumprimento de sentença), e se consumará após o computo do transcurso de um ano (da suspensão), somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional ocorre automaticamente após o período de suspensão de um ano, sem necessidade de intimação específica do exequente para impulsionar o feito (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/03/2018). Ademais, o prazo prescricional, para configuração da prescrição intercorrente, varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Na hipótese, na vigência do regramento do CPC/2015, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) e 5 (cinco) anos, por tratarem-se os títulos de cédula de crédito bancário e de contrato de empréstimo, respectivamente. Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso em análise, verifica-se que após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado da data da decisão que determinou a primeira a suspensão do processo, em 13/12/2015 (Id 28113009 - pág. 11), publicada em 25/01/2017 (Id 28113009 - pág. 12), ou seja, em 25/01/2018, teve início o curso do prazo de 6 (seis) meses da prescrição intercorrente. Outrossim, em 25/01/2018 teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da ação executiva, o qual se findou em 25/01/2023, tudo de acordo com o entendimento do STJ supracitado (REsp 1.604.412/SC), tendo o exequente se manifestado nos autos novamente, apenas em 11/05/2023 (Id 28113016), informando que, durante o período do arquivamento, não localizou bens passíveis de penhora. No presente caso, decorrido o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material sem a localização de bens e/ou constrições efetivas em nome da parte executada e, assim, não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, entendo correta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme muito bem estabelecido na sentença de origem, vejamos (Id 28113017): “... No caso dos autos, os requeridos foram citados em 22 de setembro de 2011 e 18 de dezembro de 2011 (Ids 50935361 - Pág. 4 e 50935365 - Pág. 13), o que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional estabelecida no artigo 240 do CPC. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Em seguida, a demanda foi suspensa, aos 13 de dezembro de 2016, pelo prazo de um ano (Id 50935940 - Pág. 11) e, posteriormente, arquivada (Id 50935940 - Pág. 13). Desde então, transcorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de suspensão do feito, nenhum novo requerimento foi apresentado, o que enseja, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente....”. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e reconheceu a legitimidade de herdeiros para compor o polo passivo da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição intercorrente: a) A prescrição intercorrente ocorre quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte pelo período correspondente à prescrição do direito material, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/15. b) Diligências infrutíferas não são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. c) Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. 4. Ilegitimidade passiva: o A discussão sobre a ilegitimidade passiva da recorrente fica prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte ou realiza apenas diligências infrutíferas, sem promover a efetiva satisfação do crédito, dentro do prazo prescricional do direito material. 2. O requerimento de realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, devendo ser realizada a efetiva constrição patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.01.012027-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da parte exequente no curso da execução; (ii) se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi realizado corretamente, conforme o art. 921 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o prazo de prescrição suspenso por um ano. 4. A partir do término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de arquivamento provisório de três anos, totalizando quatro anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. No caso, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de suspensão. Esse período expirou em 24/10/2017, e o prazo prescricional foi completado em 24/10/2020. 6. Não houve diligências eficazes que interrompessem ou suspendessem novamente o curso do prazo prescricional. 7. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" 1. A prescrição intercorrente é aplicável após o decurso do prazo de um ano de suspensão e três anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A ausência de atos eficazes do exequente no curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.”Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102931-83.2013.8.20.0102, rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 30/10/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaquei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal baseada em título extrajudicial. No curso do processo, não houve penhora de bens nem localização do executado, mesmo após diversas diligências. A parte exequente apresentou requerimentos ao longo da tramitação, mas sem resultados efetivos, levando o juízo de origem a extinguir a execução com fundamento na inércia e no decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, configura a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica para evitar a perpetuação de execuções ineficazes, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, conforme o art. 921, III, do CPC. A inércia da parte exequente, verificada pela ausência de efetividade das diligências, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de requerimentos formais realizados durante a tramitação do processo. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o termo inicial ser contado a partir do encerramento da suspensão automática do processo por um ano. A sentença que decretou a extinção da execução está alinhada aos precedentes e à legislação aplicável, uma vez que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido por atos efetivos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A falta de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. Dispositivos citados: CPC, art. 921, III; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77. Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0102675-26.2011.8.20.0001, rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024, pub. 21.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100838-16.2014.8.20.0102, rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024, pub. 10.09.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). Ressalto, ainda, a reiteração de pesquisas sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que seja afastado o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial efetiva, dentro do prazo de prescrição da própria ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Suprimi e destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 10 de Março de 2025.