Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BATISTA PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Sebastião Batista Pereira, devidamente qualificado e através de advogado constituído, promoveu ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando a condenação da seguradora ré ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro DPVAT, sob alegação de ter sofrido acidente de trânsito automobilístico em 17/06/2016, do qual lhe resultou a debilidade permanente. Laudo pericial em id. 53254657, pág. 4/10. Audiência de conciliação realizada em 06/02/2018, da qual restou infrutífera (id. 53254657, pág. 16). Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de carência da ação ante a falta de interesse de processual e ausência de documentos imprescindível ao exame da questão. No mérito, argumentou que a pretensão merece ser julgada improcedente, vez que inexiste invalidez permanente (id. 53254658). Manifestando-se acerca do laudo, a ré defendeu a inexistência de debilidade permanente, requerendo a improcedência do feito (id. 53254659). Intimado para complementar o laudo pericial, o perito judicial anexou complementação em id. 53254661, pág. 10. Intimado para aduzir o grau de lesão, o perito judicial anexou novo documento em id. 77565732, pág. 2. Intimado para dizer acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida informou que não possuía outras provas a produzir, tendo a parte autora permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo desnecessária maior dilação probatória para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100044-73.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Ante a existência de preliminares suscitadas em sede de contestação, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda. – Da Preliminar de Carência da Ação (falta de interesse processual e ausência de documentação imprescindível ao exame da questão): A carência de ação ocorre quando não concorrem as condições necessárias para que o juiz possa analisar o mérito da causa, relativo a legitimidade das partes, interesse processual o autor e a possibilidade jurídica do pedido. Assim, o réu argumenta inicialmente, que pela própria natureza da ação em comento, seria necessário prévia postulação através da qual se leve ao conhecimento da seguradora a ocorrência do fato para a sua devida apreciação e eventual deferimento. Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, se não vejamos: “O requerimento administrativo prévio constitui requisitoessencial para aferir a existência de interesse de agir na ação decobrança do seguro DPVAT. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021.” O referido entendimento é inspirado na posição do STF que entende que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo antes de se ajuizar alguma ação pedindo benefício previdenciário: STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). No entanto, tal regra comporta exceção. A exigência de prévio requerimento pode ser afastada quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado. Da análise dos autos, a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, desse modo, no caso concreto, está plenamente demonstrada a sua resistência ao deferimento do pedido, de sorte que de nada adiantaria o autor ter formulado o pedido extrajudicialmente porque seria negado. Logo, está caracterizado o interesse de agir. Aduziu ainda o réu carência de ação face à ausência de documentos imprescindíveis ao exame da demanda. Argumenta que com base no disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74, com a alteração imposta pela Medida Provisória n.º 451/08, caberia à parte autora instruir a inicial com o documento médico necessário, o qual quantificasse as lesões. Da análise dos autos, vislumbro que o autor carreou a peça inaugural os referidos documentos (id. 53254655, pág. 9/20). Portanto, diante dos argumentos expostos, afasto a preliminar suscitada pelo réu. – DO MÉRITO: A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilísticos em via terrestre, com previsão normativa na Lei nº. 6.194/1974. Impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico oriundo do acidente, sendo irrelevantes tergiversações em torno do elemento subjetivo ou do resseguro. Alvitre-se que a prova pericial há de estar carreada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pelo autor. Pois bem, o laudo expedido pelo médico nomeado (id. 53254657, pág. 4/10), bem como as complementações pelo expert carreadas aos autos (id. 53254661, pág. 10 e id. 77565732, pág. 2) é conclusivo em atestar a inexistência de debilidade permanente no autor, o que infirma, irrefutavelmente, a sua pretensão de recebimento de seguro à míngua do respectivo fato gerador. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, tendo sido apreciados todos os argumentos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado à simplicidade da demanda, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, por força do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)