Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100142-83.2017.8.20.0163 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): Polo passivo EMANOEL BARBALHO MENDONCA FILHO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE FUNDO. DESCABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O marco inicial da prescrição, nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, nos termos do REsp nº 1.388.030/MG. 2. Precedentes do STJ (REsp nº 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) e do TJRN, AC nº 2017.018701-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018; AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9, AC nº 2012.013210-8, todos de Relatoria do Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; e AC nº 2012.017060-3, Rel. Desembargador. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013). 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id. 21525871 – Pág. 88), que, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0100142-83.2017.8.20.0163) ajuizada por EMANOEL BARBALHO MENDONÇA FILHO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora, ora apelante, no pagamento do valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) a título de indenização relativa ao Seguro DPVAT por invalidez permanente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação e, correção monetária (INPC-IBGE) da data do evento danoso. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em suas razões recursais (Id. 21525871 – Pág. 93), a Seguradora pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição. 4. Contrarrazoado pelo desprovimento do apelo (Id. 21525874). 5. Instado a se manifestar, Dr. Hérbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 21700330). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. Suscitou a apelante, nas razões do seu recurso, a análise da prescrição do direito do apelado em ajuizar a demanda indenizatória do seguro obrigatório – DPVAT. 9. Quanto a prescrição, a esse respeito cabe ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado pelo Enunciado nº 405, que segue: "Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." 10. Insta salientar, ainda, sobre o marco inicial da prescrição nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que a contagem se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, in verbis: "Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." 11. No caso em exame, verifica-se que o acidente causador da lesão do apelado ocorreu em 26/01/2014 (Id. 21525870 – Pág. 03), gerando dano anatômico e funcional definitivo na mobilidade do membro inferior esquerdo, tendo a ciência inequívoca das suas lesões no dia 03/12/2019, data da realização da avaliação médica, conforme Id. 21525871 – Pág. 31. 12. Verifica-se também que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp nº 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) 13. Dessa forma, não restou configurada a ocorrência da prescrição, eis que o ajuizamento da demanda se deu em 07/03/2017. 14. Bem se vê, pois, que a sentença recorrida não merece reparos. 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 16. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor da autorização legislativa contida no art. 85, § 11, CPC. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.