Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100159-98.2016.8.20.0149 Polo ativo ELIZIETE CANDIDO Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELADA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10.7, E10.2 E E10.3). DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTE PÚBLICO QUE DEVE FORNECER OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face de sentença de ID 19767469 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Eliziete Cândido, julga procedente o pedido inicial “a fim de condenar o município de Poço Branco a fornecer, gratuitamente, no prazo de 10 (dez) dias, o fármaco e insumos pleiteados quanto a insulina lantus, nos termos prescritos na fl. 15 d Id. 71036532, mediante apresentação de receita e laudo médicos atualizados a cada três meses, sob pena de bloqueio do valor referente ao medicamento, além das demais medidas aplicáveis à espécie.” Por fim, condena o município recorrente em honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de ID 19768321, a parte apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Destaca a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Norte e com a União. Entende que não tem competência para o fornecimento do medicamento solicitado. Defende que “com vista a não onerar excessivamente apenas um dos entes federativos, sob pena de tornar inviável a prestação de outros serviços essenciais, instituiu-se a repartição de atribuições (farmácia básica, medicamentos de alto custo, etc), razão pela qual não pode o Judiciário alterar tais atribuições, sob pena de causar prejuízo ao erário municipal.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19768324. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19842660, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne meritório consiste em analisar o acerto da sentença que condenou o município de Poço Branco a fornecer o medicamento prescrito por seu médico assistente para o adequado tratamento da sua enfermidade. Sobre o tema dos autos, faz-se necessário destacar que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente. Nesse sentido esta E. Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Desta feita, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo município, bem como da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Norte e da União para compor o polo passivo da presente demanda. Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir o medicamento por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo o medicamento necessário para a enfermidade. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (RN nº 0802131-22.2022.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG. PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1). INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. – O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. – Conhecimento e provimento do Apelo. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE ATROFIA MUSCULAR. NECESSITANDO DE MEDICAMENTO SPINRAZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0801934-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 12/08/2022). Compulsando os autos, observa-se que a matéria posta em debate é acerca da obrigação ou não do Município de Poço Branco em fornecer medicamentos, e os insumos necessários à preservação da saúde da autora, a qual é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.7, E10.2 e E10.3) conforme laudo médico apresentado em ID 19767458 – pág. 14, pág. total 15. Sobre o assunto aqui tratado, o STF e o STJ já decidiram que: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ARTS. 23, II, 196 E 198 DA LEI MAIOR. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo o medicamento pleiteado incorporado ao Sistema Único de Saúde, pode o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1368340 MS 0812388-86.2019.8.12.0110, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/06/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 2. A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito, apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação, tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor, originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é solidária entre todos os entes da federação. 3. Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas, afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde logo, da União para figurar no polo passivo do litígio. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947928 SC 2021/0210643-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem. Ademais, entende também esta E. Corte, que o ente público deve fornecer os medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, independente de previsão em lista do Ministério da Saúde, devendo ser observada a prescrição do médico que acompanha o paciente: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA QUE DEMANDA USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO. RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LOS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2017.001988-1 – Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, Julgado em 08.03.2018). Grifos acrescidos. Nesse contexto, a sentença não merece reparos. Por fim, considerando o teor do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o valor atribuído à causa é irrisório, contudo, não há permissivo legal para modificação da base de calculo dos honorários conforme entendimento firmado pelo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) – Destaques de agora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, fixando os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.