Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100399-69.2014.8.20.0113 Polo ativo Maria das Graças da Silva Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, JAILTON MAGALHAES DA COSTA, SARAH DO REGO MARINHO MAGALHAES Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN (AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TESE AUTORAL VOLTADA À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE DO TERMO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO REVELA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO QUE DEVE CORRESPONDER A 40 HORAS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/com Cobrança de Horas-Extras (Processo nº 0100399-69.2014.8.20.0113) por si ajuizada em desfavor do Município de Tibau/RN, julgou improcedente a pretensão autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Irresignada com o resultado do decisum, a autora dele apelou alegando, em suma, que: a) “ao ingressar no serviço público municipal houve a pactuação que a carga horária semanal de trabalho seria de 30h (trinta horas)”, no entanto, sempre trabalhou 40h (quarenta horas) semanais, conforme exigido pela Municipalidade e demonstrado por meio dos únicos cartões de pontos que lhe foram disponibilizados; b) solicitou-se ao ente público outras anotações de ponto a fim de corroborar as alegações deduzidas em juízo, no entanto tal pretensão não restou atendida; c) referida reclamação foi apresentada judicialmente – juntada do caderno de frequência constando o horário de trabalho da autora com o escopo de alcançar o pagamento das horas extraordinárias reclamadas – todavia, citado pedido foi desconsiderado pelo juízo singular; d) apontou ainda a aplicação equivocada da Súmula 338 do TST na espécie. Com base nessas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se “o julgado para condenar ao Município a pagar as horas extras prestadas durante todo o período efetivo, nos termos dispostos à inicial. Caso o entendimento não se alinhe ao pleiteado, alternativamente, pugna que a sentença seja convertida em diligência, determinando que o Município junto os livros de ponto de todo o período trabalhado, nos termos requerido na inicial e omitidos até a submissão deste recurso”. Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto. Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Busca a autora o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras trabalhadas no desempenho das atividades de agente comunitário de saúde junto ao Município de Tibau/RN. Analisando o caderno processual, vê-se que a demandante tomou posse em 2007 para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Constata-se ainda que desde que assumiu tais atribuições cumpre regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos dos contracheques juntados aos autos e, ainda, da própria anuência do demandado acerca da temática, na forma da manifestação apresentada ao Id 19706047 (pág. 107/109). Ao examinar a Lei nº 202/2006, que regulamenta no âmbito municipal o serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde, observa-se que não foi estabelecido/disciplinado o regime de trabalho da citada categoria, estando os mesmos submetidos ao Regime Jurídico Municipal. A respeito da matéria debatida é sabido que a lei especial que dispõem sobre a carga horária dos agentes comunitários de saúde (Lei Federal nº 11.350/2006) deve prevalecer sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. A corroborar: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, §§ 1º E 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS GERAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E DA LEI MUNICIPAL Nº 2.235/2006 SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 2.618/2010 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2007. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO QUE DEVE CORRESPONDER A 40 HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA CARGA HORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme prevê o art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, é possível a convivência harmônica entre leis especiais e gerais a respeito de uma mesma matéria, desde que, não tendo havido revogação de uma ou de outra, a norma geral, ainda que posterior, não venha a transgredir a norma especial. 2. As leis especiais que dispõem sobre a carga horária dos Agentes de Combate às Endemias (Lei Federal nº 11.350/2006 e Lei Municipal nº 2.235/2006) devem prevalecer sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 20/2007). 3. Assim, a carga horária dos referidos profissionais deve ser a prevista no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 e no art. 10 da Lei Municipal nº 2.235/2006, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais. 4. Precedentes do TJRN ( AC nº 2016.004952-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. /07/2016; AC nº 2016.006914-4, Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. /07/2016). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 20160058127 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescentados) Desse modo, a carga horária dos referidos profissionais deve ser a prevista no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais, não prevalecendo para fins de recebimento de horas extras a anotação de 30 (trinta) horas semanais constantes do Termo de Posse. Acrescente-se a isso que é possível a modificação da carga horária dos servidores públicos, uma vez que os mesmos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico específico, podendo a Administração Pública modificá-lo unilateralmente, bem como proceder à reestruturação do plano de cargos e carreiras, observado o princípio da reserva legal, conforme critérios de oportunidade e conveniência, objetivando atender ao melhor interesse público. Desse modo, não há que se falar em complementação da prova com a juntada do caderno de ponto ou mesmo da aplicação equivocada da Súmula 338 do TST, pois incabível o pagamento da verba pleiteada com base na tese de extrapolação da carga horária de trabalho. Com isso, estando a sentença em consonância com os preceitos e jurisprudência desta Corte, mostra-se imperiosa sua preservação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do não acolhimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023.