Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100672-50.2016.8.20.0122 Polo ativo CARLOS ALENCAR DE LIMA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO NÍVEL IV DE SUA GRADUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. RETORNO AO NÍVEL I APÓS PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CARREIRA MILITAR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins, nos autos da ação ordinária proposta por Carlos Alencar de Lima em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando o processo extinto com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e condeno o demandado ao pagamento do subsídio ao promovente com base no cargo de soldado nível IV, desde 07 de dezembro de 2013; e cabo nível IV desde 21 abril de 2016, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças salariais verificadas acima, valores estes que deverão ser corrigidos mês a mês, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga corretamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 25.03.2015, por força da ADI n. 4.425/DF, acrescidos, ainda, de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Fica desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos judicial ou administrativamente sob o mesmo título. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observada a imunidade/isenção do ente público quanto às custas. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sentença que está sujeita ao reexame necessário. [...]” Os presentes autos vieram a esta Corte de Justiça por força de remessa necessária determinada pela magistrada a quo. A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar (Num. 18412453). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Inicialmente, cumpre pontuar que a presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça, a discussão contida nos Processos n.º 0100636-08.2016.8.20.0122 e n.º 0100672-50.2016.8.20.0122, julgados conjuntamente, acerca da possibilidade de o Autor receber o subsídio do cargo de soldado nível IV, desde 07 de dezembro de 2013, e cabo nível IV, desde 21 abril de 2016. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 firmou o seguinte precedente qualificado: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” O art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 463/2012, que dispõe sobre o subsídio dos militares do Estado, estabelece a remuneração dos militares estaduais em parcela única, por subsídio, de acordo com o Anexo I da Lei. Portanto, tendo obtido a progressão funcional em 07/12/2013 para a condição de soldado nível IV (BG n.º 20/2014, Num. 18120315 – Pág. 19 do Processos n.º 0100636-08.2016.8.20.0122), faz jus à remuneração correspondente e, consequentemente, deve receber a diferença em relação ao subsídio defasado a partir de quando obteve a progressão. Consoante o Boletim Geral n.º 78/2016, o Autor foi promovido a Cabo, a partir de 21/04/2016 (Num. 18120315 – Pág. 22/23 do Processos n.º 0100636-08.2016.8.20.0122). Diferentemente do que argumentou o Réu no primeiro grau, não há que se falar em retorno do policial militar nível remuneratório I quando é promovido, tendo em vista que a legislação do magistério estadual não se aplica aos militares, tampouco existe previsão nesse sentido nas normas de gerência da carreira militar do estado. Assim, não merece reparo a sentença proferida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o relatório. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CS Natal/RN, 3 de Julho de 2023.