Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-37.2022.8.20.5153 Polo ativo AILSON RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ailson Raimundo da Silva em face de sentença proferida no ID 19656199, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 19656214, alega a apelante que não firmou o contrato acostado aos autos, uma vez que foi vítima de fraude, devendo ser aplicada a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que deve a parte apelada ser condenada ao ressarcimento dos danos sofridos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 19656219), nas quais impugna a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, em face da assinatura eletrônica por meio do envio de selfie, não sendo cabível qualquer indenização por dano material ou moral. Afirma que não cabe repetição do indébito ou indenização por dano moral no caso concreto. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 19682712, através da 08ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. Preambuarmente, mister consignar que, apesar da parte apelante alegar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, não traz nenhum elemento probante neste sentido, de forma que mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da possibilidade da ocorrência de possíveis danos materiais e morais reclamados pelo autor, em face de suposta cobrança indevida de contrato. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada. Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico com a apresentação de documento pessoa e foto selfie da parte autora (ID 19656183). Sobre a validade da assinatura eletrônica por meio da biometria facial, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022 – Realce proposital). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805653-57.2022.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Grifo nosso). A tese da parte apelante de que foi vítima de fraude não pode ser acolhida nos presentes autos. É que, como bem consignado na sentença, “não se pode ignorar que, embora os boletos juntados pela parte autora, aparentem, de início, autenticidade, os comprovantes de pagamento demonstram que o beneficiário era uma pessoa física, de forma que, diante da inobservância do dever de cautela por parte do consumidor, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por fraude para a qual não colaborou”. Registe-se, por oportuno, que a fraude alegada quanto ao pagamento dos boletos foi objeto de outra ação interposta pela parte autora (processo 0800129-06.2020.8.20.5153), já julgada por sentença, conforme ID 19656196. Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.