Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800186-56.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA SOLANGIA SOBRINHA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE NUNES DA SILVA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de curatela promovida por Maria Solangia Sobrinha da Silva em face de seu esposo, o Sr. José Nunes da Silva Neto. Assevera a parte requerente que o (a) curatelando (a) não possui discernimento para exercer os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de problemas de saúde, sob o CID 10 - F.31.4. A Curatela Provisória foi deferida em id. 65316176. Dispensada a audiência de entrevista. Laudo Social realizado em id. 79391322 aduzindo que não ficou comprovada a incapacidade do curatelando. Realizada a perícia médica, ficou comprovado de que o curatelando é portador de transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31.7), atualmente em remissão, com a conclusão de que o curatelando é capaz de exprimir sua vontade e exercer atos da vida civil (id. 122148955) No id. 122266339 o Parquet manifestou-se pela improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém pode ser suspenso ou limitado, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. No caso concreto, ficou demonstrado que o curatelando não é totalmente incapaz de reger a si e seus bens em todos os atos da vida civil. Veja-se que a perícia psiquiátrica atestou que, no que pese o requerido ter o CID 10 - F.31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente está em remissão, tendo o interditando discernimento para os atos da vida civil. Dessa forma, não há como se estabelecer, de forma definitiva, que deve ser deferida a curatela nos presentes autos, pois, como visto, o requerente tem capacidade para gerir os atos da vida civil. Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele, a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Entretanto, no caso dos autos, vê-se que a medida não é necessária, já que o curatelado tem discernimento para os atos da vida civil. Comprovada, pois, a capacidade do curatelado para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser indeferida o pedido de curatela. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido e revogo a curatela provisória (id. 92594688). Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se a promovente, por seu advogado, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800186-56.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA SOLANGIA SOBRINHA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE NUNES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de curatela em que nos termos da decisão de id 65313338 foi nomeado curador provisório o(a) interditando(a). Ademais, verifica-se que não houve impugnação. Apenas, em caso de conflito de interesse entre as partes será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP¹. Desse modo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a), para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias, uma vez que o Ministério Público já apresentou. Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. P.I.C. 1 - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0800186-56.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA SOLANGIA SOBRINHA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE NUNES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de curatela em que nos termos da decisão de id 65313338 foi nomeado curador provisório o(a) interditando(a). Ademais, verifica-se que não houve impugnação. Apenas, em caso de conflito de interesse entre as partes será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP¹. Desse modo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a), para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias, uma vez que o Ministério Público já apresentou. Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. P.I.C. 1 - AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TEM POR PRESSUPOSTO A PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)