Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Feitosa de Lima Advogada: Dra. Thalitiane e Carvalho Alves.
Apelado: Município de Venha-Ver. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800611-54.2019.8.20.5131 Polo ativo GERALDO FEITOSA DE LIMA Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): BRUNO DE SOUZA Apelação Cível nº 0800611-54.2019.8.20.5131 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Feitosa de Lima em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Município de Venha-Ver, que julgou improcedente a pretensão autoral, de pagamento de valores retroativos do adicional de insalubridade. Aduz o apelante em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, posto que "tem direito ao retroativo do adicional de insalubridade desde a sua nomeação, uma vez que o próprio laudo comprovou o grau máximo de 40% que o autor faz jus". Sustenta que o laudo pericial deve ter natureza declaratória, uma vez que desde a sua nomeação já possuía o direito ao grau máximo de insalubridade, assim se não ocorrer o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, haverá enriquecimento ilícito da Fazenda Municipal e prejuízo ao servidor. Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma parcial da sentença atacada. Intimada, o apelado não apresentou contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão autoral, que tinha por objetivo o recebimento de valores retroativos do adicional de insalubridade. De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar sua realização em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10.03.2015). Noutra perspectiva, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial". (STJ - 413/RS - Relayor Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO. SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0030785-95.2009.8.20.0001 - De Minha Relatoria – j. em 31/03/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – j. em 28/07/2020 - destaquei). Trazendo ao caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que não assiste, quanto ao ponto, razão à parte apelante, tendo em vista que a sentença atacada observou estritamente os precedentes acima colacionados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 02% (dois porcento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão autoral, que tinha por objetivo o recebimento de valores retroativos do adicional de insalubridade. De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar sua realização em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp 1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10.03.2015). Noutra perspectiva, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial". (STJ - 413/RS - Relayor Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO. SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0030785-95.2009.8.20.0001 - De Minha Relatoria – j. em 31/03/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – j. em 28/07/2020 - destaquei). Trazendo ao caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que não assiste, quanto ao ponto, razão à parte apelante, tendo em vista que a sentença atacada observou estritamente os precedentes acima colacionados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 02% (dois porcento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.