Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-44.2022.8.20.5113 Polo ativo CARLOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO APELO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhece e dar provimento ao apelo da parte ré, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se Apelações Cíveis interpostas por CARLOS ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0802154-44.2022.8.20.5113, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a contratação de serviço bancário denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir do mês de setembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença....” (id 20844363). Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em sede de apelo (id 20844369), a Autor defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja majorada a verba indenizatória, porquanto irrisória frente a conduta ilícita perpetrada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Por sua vez, o banco réu recorre (id 20844365), defendendo a licitude dos descontos, haja vista que a parte demandante utilizou os serviços da conta corrente para fins diversos, consoante corroborado pelo extrato anexado aos autos, nãos endo o instrumento contratual única forma de demonstrar a legitimidade da relação jurídica. Discorre sobre o exercício regular de um direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores ou o reconhecimento de ato ilícito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, bem assim, subsidiariamente, haja a reforma no sentido de determinar a devolução simples do indébito e minorar o quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões da Instituição Bancária colacionadas aos id 20844369, restando ausentes as da parte autora. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 20910695). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferido à parte autora na origem. Pretende a parte autora reformar a sentença proferida no que pertine à majoração da verba indenizatória fixada pelos supostos morais havidos. Doutro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Por economia processual, examino simultaneamente as insurgências recursais. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Pacote Serviços Padronizado Prioritário I”, porquanto não solicitado ou usufruído. De logo, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Daí, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora Apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária aludida (id 20844342). Doutra banda, observo que o Banco Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas. Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a parte autora Autilizou outros serviços bancários, como empréstimos pessoais (“parc cred pessoal), utilização de limite de crédito (“enc lim cred”), pagamento de conta (COSERN) e realização de TED, dentre outros serviços, consoante corroborado pelos extratos suso. Destarte, premente reconhecer a legalidade da tarifação, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário". Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando, sim, sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. A propósito, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.... 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022). Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes as pretensões exordiais. Em consequência, julgo prejudicado o recurso da parte autora. Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.